O Ministério Público Federal ajuizou, junto à 8ª Vara Federal do Distrito Federal, uma ação civil pública contra a União Federal, o Banco Central do Brasil e o Banco do Brasil S/A, que teve sentença de procedência para responsabilizar os réus, solidariamente, pela devolução de uma correção monetária, incidente sobre dívida de cédula de crédito rural, superior à que deveria ter sido aplicada. Houve trânsito em julgado da sentença. João Matos, produtor rural, residente e domiciliado na cidade de Santa Vitória/MG, sede de comarca da Justiça Estadual, cidade sob a jurisdição da Subseção Judiciária de Ituiutaba/MG no tocante à Justiça Federal, pretende ajuizar execução individual do julgado exclusivamente contra o Banco do Brasil, tendo em vista ter quitado cédula de crédito rural com correção superior à definida na ação civil pública.
Com base no caso hipotético, discorra sobre a legitimidade para ajuizamento de execuções de sentenças proferidas em sede de ação civil pública, bem como sobre a competência para decidir essas execuções, posicionando-se expressamente e de forma justificada sobre a hipótese acima, respondendo, inclusive, se João é parte legítima para ajuizar a execução e, se for, em qual(is) localidade(s) ele poderia ajuizar.
A ação civil pública tem como legitimados ativos o rol que consta no art. 5º da Lei de Ação Civil Pública (ACP) nº 7.347/85, juntamente com o rol do art. 82, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que, em síntese são o Ministério Público, Defensoria Pública, administração direta, administração indireta e associações.Portanto, no presente caso, o Ministério Público Federal é legitimado.
No que se refere a competência para execução da sentença de procedência, cumpre ressaltar que terá efeitos "erga omnes", no que se refere a direitos individuais homogeneos, coletivos e difusos. Desse modo, o joão será parte legítima para ajuizar ação de execução, na justiça Estadual, tendo em vista que o legitimidado passivo é somente o Banco do Brasil, bem como não encontra-se nas hipóteses de compentencia federal previstas na Constituição Federal.
Por fim, no que se refere ao foro compentente, será o foro do domícilio do exequente, conforme já decidiu o STJ no sentido de que os efeitos e eficácia da sentença não está sujeito aos limites geográficos. Não se aplicando, portanto, o art. 16 da Lei de ACP que limitava os efeitos a competencia do orgão prolator e que no presente caso concreto seria o Distrito Federal tão somente.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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