Grávida de nove meses, Ana entra em trabalho de parto, vindo dar à luz um menino saudável, o qual é imediatamente colocado em seu colo. Ao ter o recém-nascido em suas mãos, Ana é tomada por extremo furor, bradando aos gritos que seu filho era um monstro horrível que não saiu de mim e bate por seguidas vezes a cabeça da criança na parede do quarto do hospital, vitimando-a fatalmente. Após ser dominada pelos funcionários do hospital, Ana é presa em flagrante delito.
Durante a fase de inquérito policial, foi realizado exame médico-legal, o qual atestou que Ana agira sob influência de estado puerperal. Posteriormente, foi denunciada, com base nas provas colhidas na fase inquisitorial, sobretudo o laudo do expert, perante a 1ª Vara Criminal/Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio triplamente qualificado, haja vista ter sustentado o Parquet que Ana fora movida por motivo fútil, empregara meio cruel para a consecução do ato criminoso, além de se utilizar de recurso que tornou impossível a defesa da vítima. Em sede de Alegações Finais Orais, o Promotor de Justiça reiterou os argumentos da denúncia, sustentando que Ana teria agido impelida por motivo fútil ao decidir matar seu filho em razão de tê-lo achado feio e teria empregado meio cruel ao bater a cabeça do bebê repetidas vezes contra a parede, além de impossibilitar a defesa da vítima, incapaz, em razão da idade, de defender-se.
A Defensoria Pública, por sua vez, alegou que a ré não teria praticado o fato e, alternativamente, se o tivesse feito, não possuiria plena capacidade de autodeterminação, sendo inimputável. Ao proferir a sentença, o magistrado competente entendeu por bem absolver sumariamente a ré em razão de inimputabilidade, pois, ao tempo da ação, não seria ela inteiramente capaz de se autodeterminar em consequência da influência do estado puerperal. Tendo sido intimado o Ministério Público da decisão, em 11 de janeiro de 2011, o prazo recursal transcorreu in albis sem manifestação do Parquet.
Em relação ao caso acima, você, na condição de advogado(a), é procurado pelo pai da vítima, em 20 de janeiro de 2011, para habilitar-se como assistente da acusação e impugnar a decisão.
Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima, redija a peça cabível, sustentando, para tanto, as teses jurídicas pertinentes, datando do último dia do prazo.
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Primeira Vara do Tribunal do Juri da Comarca do Estado …
Venho, em nome de Fulano de tal, casado, militar, residente e domiciliado na rua ______, identidade ___ , pai e ofendido legitimado da vítima, que morreu em consequência da conduta esposada no crime de que trata o processo-crime número ____, como seu procurador com amplos poderes postulatórios, conforme procuração em anexo, que abaixo subscreve, interpor recurso penal de Apelação Substitutiva, contra honorável sentença, de vossa excelência, na forma do art. 598 do CPP, decisão que absolveu de forma sumária a ré, devidamente qualificada no processo crime sob ribalta, e tempestivamente no prazo de seu parágrafo único.
Venho respeitosamente requer a Vossa Excelência, que os autos do processo-crime em espécie sejam remetidos ao Tribuna ad quem, junto as as razões de fato e direito apresentada nesta sede, na foma artigo 601 do CPP.
______-__, 31 de janeiro de 2011
Advogado- OAB n______
Apelante:
Apelado: Justiça Pública
Processo-Crime:
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
Colenda Turma Recursal
Douto Desembargador Relator
Digno Representante Procurador Geral de Justiça
Venho nesta respeitosa sede, inconformado com a honorável sentença absolutória sumária do juízo ad quo, apresentar as razões de recurso de apelação substitutiva, pelos fatos e razões de direito que seguem, para que a mesma seja integralmente reformada.
Dos fatos
No processo-crime citado, a ré, pariunte, veio ser acusada pelo digno representante do MP, pelo crime de homicídio triplamente qualificado, pelo concurso da futilidade, desumanidade e crueldade. que infante não tinha naturalmente a menor possibilidade de defender-se, matando seu filho imediatamente após o parto, quando lhe apresentado na maternidade. A futilidade, crime do art. 121, &2, II do CP, qualifica o crime de homicídio, sustentando que Ana teria agido impelida por motivo fútil ao decidir matar seu filho em razão de tê?lo achado feio. A utilização de meio cruel ou desumano, crime do art. 121, &2, III, identicamente qualifica o crime de homicídio, tendo empregado meio cruel ao bater a cabeça do bebê repetidas vezes contra a parede. Por último, praticou homicídio qualificado do art. 121, &2, III, pois a criança era impossível se defender, em razão da idade. Na fase inquisitorial foi realizado exame pericial na ré constatando-se que a mesma encontrava-se sob estado puerperal, viu-se denunciada pelo representante do MP, pelos fatos acimados, reiteradas as razões, foram sustentadas na alegações orais finais.
De outra sorte, a defesa da ré sustentou a inocorrência da conduta pela ré que cominou na morte de seu filho; ou sua atipicidade, em decorrência do fato do estado puerperal retirar o dolo da conduta, tornando a ré inimputável.
A honorável sentença agasalhou a tese defensiva da inimputabilidade, impondo-se-lhe a sentença absolutória sumária, na forma do art. 415, IV do CPP..
Do Direito
Preliminares de admissão da Apelação Substitutiva
Cabe o presente recurso deve ser conhecido e recebido de forma tempestiva. Encontra-se previsto no art. 598 do CPP. Seus requisitos são: A preclusão do prazo de defesa do Ministério Público, que ocorreu no dia 16.01.2011; as pessoas do art. 31 do CPP, possui legitimidade de causa para apresentar o presente recurso, sendo inclusa o pai da vítima, fato devidamente comprovado pela certidão de nascimento em anexo; e a desnecessidade de prévia habilitação do assistente de acusação, havendo neste especial caso, capacidade postulatória plena do advogado do pai.
O presente recurso é tempestivo, pois interposto no último dia do prazo processual de 15 dias da data em que terminou a oportunidade de recurso do representante do Ministério Público, data que foi em 16.01.2011. De acordo com a Súmula 448 STF, toma-se o dia inicial, que não é contado por força do art. 798, & 1 do CP, que é o primeiro dia de intempestividade do recurso para a apelação, dia 17.01.2011. Assim, o dia final para apresentação do recurso é 01.02.2011, tomado por intempestivo somente em 02.02.2011.
Assim apresentado, não houve o trânsito em julgado para a acusação, dendo ser recebido o presente recurso, não incidindo a regra do art. 617 do CP, devendo o mesmo ser recebida em seu amplo efeito devolutivo.
Do Mérito
A honorável sentença absolveu a ré de forma sumária, sustentando que ao tempo da ação, não seria ela inteiramente capaz de se autodeterminar em consequência da influência do estado puerperal. Trouxe justificativa análoga a condição de embriaguez a caso fortuito e força maior, prevista no art. 28, &1 do CP, aplicando na espécie interpretação analógica, vedada pelo direito penal, pois fulmina o princípio da legalidade. E realmente o legislador penal não previu o estado puerperal como causa de exclusão de imputabilidade, como o fez com a embriaguez, inovando a honorável sentença de absolvição sumária da ré.
A imputabilidade, de dignidade penal, se sustenta, conforme leitura do art. 26 do CP, como causa legal de isenção da pena, escusa legal absolutória, quando o agente tem sua conduta afetada por doença mental ou retardamento mental ao tempo da ação ou omissão, sendo assim, susceptível a medida de segurança do art. 97 do CP, O estado puerperal não é doença, mais estado anímico transitório da mãe logo após o parto, se ainda sobrevivesse a tese da imputabilidade, o que não é o caso, o legislado penal, impõe a necessidade de sentença penal absolutória imprópria. devendo o magistrado determinar e as providencias do Art. 96 do CP e art. 373 a 380 do CPP.
Ao contrário, o estado puerperal é elemento objetivo do tipo penal do art. 123 do CP. Não se trata portanto de causa legal de exclusão do dolo, como fez o legislador com a embriaguez sem dolo - art. 28, &1 do CP, ou extralegal como no caso das ações reflexas como a exemplo da epilepsia. Estamos diante de verdadeiro homicídio privilegiado em favor da mãe em estado puerperal. O estado puerperal, devidamente comprovado pelo exame pericial, bem como a reação da mãe ao apresentar a criança, são elementos objetivos do tipo penal de infanticídio do art 123 do CP.
Em verdade estamos diante de um caso de emendatio litis do art. 383 do CPP. Os fatos apresentados foram conhecidos e produzidos em audiência, submetido ao regular contraditório, não havendo inovação, ou fator surpresa, que venha justifica nova formação jurídica do fato, para ensejar a aplicação do art. 384 do CPP, não cabendo portanto nova definição jurídica. A sentença se pronunciará de acordo com os fatos apresentado, não maculados ab initio, não importando diversa definição jurídica da acusação ou da defesa, como vemos no art. 385 do CPP.
Do pedido,
Em face das razões de fato e de direito acimadas, venho requerer:
Que seja conhecido e recebido o presente recurso apelativo substitutivo;
Que o subscrevente seja habilitado como assistente da acusação, procurador do pai da vítima, conforme certidão de nascimento em anexo, haja vista que o ministério público poder retomar o curso do processo penal, de natureza pública incondicionada, conforme dispõe o art. 29 do CP; e
A pronúncia da ré junto ao Tribunal do Júri, plenamente imputável, na forma do artigo 123 do CP.
Nestes respeitosos termos,
Peço deferimento
______-__ 01 de fevereiro de 2011.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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