Ao chegar a um bar, Caio encontra Tício, um antigo desafeto que, certa vez, o havia ameaçado de morte. Após ingerir meio litro de uísque para tentar criar coragem de abordar Tício, Caio partiu em sua direção com a intenção de cumprimentá-lo. Ao aproximar-se de Tício, Caio observou que seu desafeto bruscamente pôs a mão por debaixo da camisa, momento em que achou que Tício estava prestes a sacar uma arma de fogo para vitimá-lo. Em razão disso, Caio imediatamente muniu-se de uma faca que estava sobre o balcão do bar e desferiu um golpe no abdome de Tício, o qual veio a falecer. Após análise do local por peritos do Instituto de Criminalística da Polícia Civil, descobriu-se que Tício estava tentando apenas pegar o maço de cigarros que estava no cós de sua calça.
Considerando a situação acima, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
A) Levando-se em conta apenas os dados do enunciado, Caio praticou crime? Em caso positivo, qual? Em caso negativo, por que razão?
B) Supondo que, nesse caso, Caio tivesse desferido 35 golpes na barriga de Tício, como deveria ser analisada a sua conduta sob a ótica do Direito Penal?
a) Caio no caso agiu em legítima defesa putativa. Imaginando injusta agressão iminente, haja vista a condição de desafeto declarada. A agressão existiu somente na mente de Caio, e caso se confirmasse, estaria em perigo. Caio apesar de estar sob estado de verdadeira embriaguez preordenada, esta não se encontra no desdobramentos dos fatos, não sendo condição necessária e inafastável para o resultado morte de Tício, não podendo se quer se tomada como condição agravante, era inexigível conduta diversa diante das circunstâncias modais do fato.
Incidirá em legítima defesa putativa, art 25 do CP, combinado com o disposto no art. 20 do &1 do CP, afastado o dolo da conduta de Caio, inexistirá o crime, por força do art. Art. 18, haja vista a conduta não poder ser punível por culpa, por fala de previsão legal. Outrossim, invoca-se a inimputabilidade penal, afastando a culpabilidade da conduta de Caio, haja vista, diante das circunstâncias, seria inexigível agir de forma diversa, o que legitimaria sua ação. Identicamente, não teríamos crime, que requer conduta dolosa, ilícita e culpável, conceito analítico de crime.
A embriaguez preordenada, circunstância de agravamento da pena, prevista no art. 61, II, L do CP, não se aplica. Não é circunstância elementar do fato, e não implicou de forma direta ou indireta no resultado morte, que ocorreria se o agente não se apresentasse embriagado.. Para que a conduta seja criminosa deve atender o disposto no art. 13 do CP, pois o código penal adota a teoria da equivalência das condições - conditio sine qua non.
b) Estaríamos diante de uma caso de excesso de legítima defesa putativa. A conduta do agente seria lícita se a agressão injusta da vítima, ou sua iminência, existisse. E mesmo se fosse concreta, e não putativa, na espécie, seria excessiva, e estaríamos diante de ação imoderada, desproporcional ao ataque.Sua conduta é ilícita, pois não se ajusta ao tipo penal do art. 25 do CP., e incidiria na agravante do art. 61, II, L do CP, pois neste caso, é circunstância elementar do fato.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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