Antônio, pai de um jovem hipossuficiente preso em flagrante delito, recebe de um serventuário do Poder Judiciário Estadual a informação de que Jorge, defensor público criminal com atribuição para representar o seu filho, solicitara a quantia de dois mil reais para defendê-lo adequadamente. Indignado, Antônio, sem averiguar a fundo a informação, mas confiando na palavra do serventuário, escreve um texto reproduzindo a acusação e o entrega ao juiz titular da vara criminal em que Jorge funciona como defensor público. Ao tomar conhecimento do ocorrido, Jorge apresenta uma gravação em vídeo da entrevista que fizera com o filho de Antônio, na qual fica evidenciado que jamais solicitara qualquer quantia para defendê-lo, e representa criminalmente pelo fato. O Ministério Público oferece denúncia perante o Juizado Especial Criminal, atribuindo a Antônio o cometimento do crime de calúnia, praticado contra funcionário público em razão de suas funções, nada mencionando acerca dos benefícios previstos na Lei 9.099/95. Designada Audiência de Instrução e Julgamento, recebida a denúncia, ouvidas as testemunhas, interrogado o réu e apresentadas as alegações orais pelo Ministério Público, na qual pugnou pela condenação na forma da inicial, o magistrado concede a palavra a Vossa Senhoria para apresentar alegações finais orais.
Em relação à situação acima, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
A) O Juizado Especial Criminal é competente para apreciar o fato em tela?
B) Antônio faz jus a algum benefício da Lei 9.099/95? Em caso afirmativo, qual(is)?
C) Antônio praticou crime? Em caso afirmativo, qual? Em caso negativo, por que razão?
Sim admissível. A calúnia é crime cominado com a pena máxima abstrato de 02 anos de reclusão, exigindo a lei processual penal o procedimento comum, e o rito sumaríssimo, em conformidade com o artigo 394, III do CPP, onde incide a aplicabilidade do art. 61 da lei 9099\95.
Entendemos não ser possível a denunciação pelo MP, pois não se sucedeu a queixa prevista no art. 522 do CPP, usque Art. 77&3 da lei 9099\95, e, caso esta tenha acontecido, o que o problema não diz, que Antônio não aceitou o termo de desistência do art. 522 do CPP.
Deveria assim o MP na audiência preliminar do art 71 da lei 9099\95, propor a composição de danos e a aplicação antecipada da pena não privativa de liberdade, dando causa a nulidade da audiência por força do art. 564, IV do CPP.
c) Não. O dolo do agente não foi natural, foi provocado por terceiro, serventuário, que tinha autoridade para conduzir a notícia caluniosa de forma séria. Não havendo dolo, não há crime, e a conduta foi motivada por circunstâncias putativas, que se efetivamente ocorresse, incidiria no crime. Incide a discriminante putativa do art. 20, &1 do CP.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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