Astolfo, nascido em 15 de março de 1940, sem qualquer envolvimento pretérito com o aparato judicial, no dia 22 de março de 2014, estava em sua casa, um barraco na comunidade conhecida como Favela da Zebra, localizada em Goiânia/GO, quando foi visitado pelo chefe do tráfico da comunidade, conhecido pelo vulgo de Russo. Russo, que estava armado, exigiu que Astolfo transportasse 50 g de cocaína para outro traficante, que o aguardaria em um Posto de Gasolina, sob pena de Astolfo ser expulso de sua residência e não mais poder morar na Favela da Zebra. Astolfo, então, se viu obrigado a aceitar a determinação, mas quando estava em seu automóvel, na direção do Posto de Gasolina, foi abordado por policiais militares, sendo a droga encontrada e apreendida. Astolfo foi denunciado perante o juízo competente pela prática do crime previsto no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Em que pese tenha sido preso em flagrante, foi concedida liberdade provisória ao agente, respondendo ele ao processo em liberdade.
Durante a audiência de instrução e julgamento, após serem observadas todas as formalidades legais, os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do réu confirmaram os fatos narrados na denúncia, além de destacarem que, de fato, o acusado apresentou a versão de que transportava as drogas por exigência de Russo. Asseguraram que não conheciam o acusado antes da data dos fatos. Astolfo, em seu interrogatório, realizado como último ato da instrução por requerimento expresso da defesa do réu, também confirmou que fazia o transporte da droga, mas alegou que somente agiu dessa forma porque foi obrigado pelo chefe do tráfico local a adotar tal conduta, ainda destacando que residia há mais de 50 anos na comunidade da Favela da Zebra e que, se fosse de lá expulso, não teria outro lugar para morar, pois sequer possuía familiares e amigos fora do local. Disse que nunca respondeu a nenhum outro processo, apesar já ter sido indiciado nos autos de um inquérito policial pela suposta prática de um crime de falsificação de documento particular. Após a juntada da Folha de Antecedentes Criminais do réu, apenas mencionando aquele inquérito, e do laudo de exame de material, confirmando que, de fato, a substância encontrada no veículo do denunciado era cloridrato de cocaína, os autos foram encaminhados para o Ministério Público, que pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia.
Em seguida, você, advogado (a) de Astolfo, foi intimado (a) em 06 de março de 2015, uma sexta-feira.
Com base nas informações acima expostas e naquelas que podem ser inferidas do caso concreto, redija a peça cabível, excluída a possibilidade de Habeas Corpus, no último dia do prazo, sustentando todas as teses jurídicas pertinentes.
Astolfo, nascido em 15 de março de 1940, sem qualquer envolvimento pretérito com o aparato judicial, no dia 22 de março de 2014, estava em sua casa, um barraco na comunidade conhecida como Favela da Zebra, localizada em Goiânia/GO, quando foi visitado pelo chefe do tráfico da comunidade, conhecido pelo vulgo de Russo. Russo, que estava armado, exigiu que Astolfo transportasse 50 g de cocaína para outro traficante, que o aguardaria em um Posto de Gasolina, sob pena de Astolfo ser expulso de sua residência e não mais poder morar na Favela da Zebra. Astolfo, então, se viu obrigado a aceitar a determinação, mas quando estava em seu automóvel, na direção do Posto de Gasolina, foi abordado por policiais militares, sendo a droga encontrada e apreendida. Astolfo foi denunciado perante o juízo competente pela prática do crime previsto no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Em que pese tenha sido preso em flagrante, foi concedida liberdade provisória ao agente, respondendo ele ao processo em liberdade.
Durante a audiência de instrução e julgamento, após serem observadas todas as formalidades legais, os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do réu confirmaram os fatos narrados na denúncia, além de destacarem que, de fato, o acusado apresentou a versão de que transportava as drogas por exigência de Russo. Asseguraram que não conheciam o acusado antes da data dos fatos.
Astolfo, em seu interrogatório, realizado como último ato da instrução por requerimento expresso da defesa do réu, também confirmou que fazia o transporte da droga, mas alegou que somente agiu dessa forma porque foi obrigado pelo chefe do tráfico local a adotar tal conduta, ainda destacando que residia há mais de 50 anos na comunidade da Favela da Zebra e que, se fosse de lá expulso, não teria outro lugar para morar, pois sequer possuía familiares e amigos fora do local. Disse que nunca respondeu a nenhum outro processo, apesar já ter sido indiciado nos autos de um inquérito policial pela suposta prática de um crime de falsificação de documento particular.
Após a juntada da Folha de Antecedentes Criminais do réu, apenas mencionando aquele inquérito, e do laudo de exame de material, confirmando que, de fato, a substância encontrada no veículo do denunciado era “cloridrato de cocaína”, os autos foram encaminhados para o Ministério Público, que pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia.
Em seguida, você, advogado (a) de Astolfo, foi intimado (a) em 06 de março de 2015, uma sexta-feira.
Com base nas informações acima expostas e naquelas que podem ser inferidas do caso concreto, redija a peça cabível, excluída a possibilidade de Habeas Corpus, no último dia do prazo, sustentando todas as teses jurídicas pertinentes. (Valor: 5,00)
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Goiana
Astolfo ___, já qualificado nos autos de processo-crime, venho respeitosamente diante deste justo juízo criminal, através de meu defensor constituído, através de procuração com amplos, totais, gerais e irrestritos poderes de fórum, que abaixo subscreve, apresentar Memorial das Alegações Finais da defesa com fulcro no art. 403, &3 do CPP, as razões de fato e de direito que seguem.
Dos Fatos – conforme enunciado
Do Direito
Astolfo com 74 anos de idade, em 22 de março 2014, praticou a conduta prevista no artigo 33 da lei 11.343./2006, transportando 50g de cocaína, que tem pena comida de 5 a 15 anos de reclusão e multa.
No entanto, a conduta de Astolfo apesar de consciente não foi voluntária, em face da coação irresistível, diante da ameça a sua pessoa exercida por conhecido traficante, Russo, sob a ameaça de arma de fogo.
Frisasse que o acusado não buscou a aderir a conduta criminosa sob qualquer aspecto, estando em casa, e sendo procurado pelo traficante para o exercício da atividade criminosa.
Os policiais que conduziram Astolfo a delegacia Fato confirmaram em audiência de instrução e julgamento, que o acusado apresentou a tese de coação acimada.
Sendo assim não houve dolo na conduta do agente, uma vez que sua voluntariedade foi suplantada totalmente pela coação de Russo. Faz-se incidir a regra de exclusão de tipicidade da conduta do artigo 22 do CP – nulla culpa sine crime.
Astolfo foi pego em flagrante delito direto por policiais, conforme previsto no art 301 do CPP, mas, apesar da conduta não ser a tipificada no artigo 28 da lei 11343/06, foi liberado para aguarda o processo em liberdade provisória.
Após a juntada da Folha de Antecedentes Criminais do acusado, verificou-se que respondia por inquérito policial pela suposta prática de falsificação de documento particular, delito previsto no artigo 298 do CP.
A Folha de Antecedente restou demonstrar a primariedade do acusado. Haja vista não existir sentença condenatória com trânsito em julgado contra o acusado, os inquérito verificados não poderão imputar qualquer interpretação desfavorável ao acusado por parte do juiz sentenciante, sob pena de violar de morte o princípio constitucional da inocência, artigo 5, LVII da CF, devidamente reconhecido na súmula 444 do STJ.
Além da primariedade, ao agente deve ser reconhecida a circunstância atenuante do artigo 65, III, I do CP, haja vista o acusado ter 74 anos de idade, bem como a atenuante do artigo 65, III, “C” do CP, caso entenda o juiz sentenciante que o causado pudesse resistir a coação promovida por Russo.
Caso incida alguma condenação, que a mesma seja estabelecida no mínimo legal, em função das atenuantes acima apresentadas, para cinco anos de reclusão em regime inicial semiaberto de reclusão, art. 33, &2, b do CP.
Finalmente, o acusado confessou a conduta em sede de persecução penal e na instrução penal, condição subjetiva relevante anterior a conduta, de caráter subjetivo, a semelhança da reincidência. Haja vista o princípio do paralelismo das armas, plena igualdade da defesa em face a acusação prevista no art.8, I da CADH, a confissão do acusado prevista no artigo 197 do CPP, deve ser reconhecida como atenuante especial, capaz de imputar ao ao acusado uma pena inferior ao mínimo cominado em abstrato. É cediço que a Súmula 231 veda que circunstância a atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal. A Súmula é anterior ao princípio da plena igualdade da CADH, e não pode retirar eficácia de garantia de dignidade constitucional, pois caso caso contrário teríamos sempre a subtração de condição subjetiva do agente, e sempre aplicação da condição subjetiva, a reincidência, na segunda fase da dosimetria da pena.
Outra causa de diminuição de mais 1/6 da pena, é a prevista prevista no Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 é não integrar organização criminosa, ou se dedique a estas atividades.
Em que pese o crime em testilha ser tratado como equivalente ao hediondo, por força do caput do art. 2 da Lei 8072, como já decidiu o STF no HC 111840/ES, não se justifica o regime inicialmente fechado, por ofensa ao princípio constitucional da inocência, e pelas mesmas razões, deve ser tomada como não escrita a expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos” do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
Caso o acusado seja condenado, que se mantenha em liberdade por força do artigo 387, &1 do CPP, haja vista não incidir nenhum dos requisitos da prisão preventiva do art 312 do CPP.
Do pedido
Em face das razões de fato e direito apresentadas, e da injustiça da acusação, venho diante deste digno e justo juízo criminal pedir que:
- o acusado seja absolvido das imputações inferidas, pois sua conduta não constituiu crime uma vez incidente – nulla culpa sine crime, devendo o juiz sentenciante absolver o acusado de acordo com artigo 386, VI do CPP;
- caso incida alguma condenação, que a mesma seja estabelecida no mínimo legal, pelo juiz sentenciante, conforme art 110 da LEP, em face as condições subjetivas favoráveis, a primariedade, a atenuante genérica da idade e a confissão, para cinco anos de reclusão em regime inicial semiaberto de reclusão, conforme previsão do art. 33, &2, b do CP; e
- que a confissão, circunstância subjetiva do crime, a semelhança da reincidência, reduza a pena além do mínimo legal cominado, conforme art. 387, III do CPP;
- que seja reconhecido a redução da pena além do mínimo legal cominado, conforme Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06;
- caso seja reconhecida cumulativamente as duas causas de redução da pena acimadas, confissão subjetiva e do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 – legal, perfazendo uma redução na pena base de 1/3 da pena cominada, 3 anos e 4 meses, faz jus o acusado ao início de cumprimento da pena em regime aberto, haja vista ser reconhecido este direito, conforme art. art. 33, &2, c do CP;
- em sendo reconhecido o início do cumprimento da pena em regime aberto, faz jus o acusado a substituição da pena privativa de liberdade, por restritiva de direitos, conforme artigo 44, I do CP; e
- reconhecido o regime aberto como inicial, faz jus o acusado ao cumprimento da pena em residência particular, em conformidade com o artigo 117 da LEP.
Local, 13 de março de 2015
ADV - OAB N______
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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