Alegando insuficiência no quadro de pessoal e a existência de demanda reprimida em diversos programas e atividades do Poder Público, o Prefeito Municipal de Velhos Hábitos, JOÃO, determinou a deflagração de processo licitatório. Assim, em 26 de fevereiro de 2012, publicou-se na edição nº 295 do Diário Oficial Eletrônico do Município o extrato do Edital de Tomada de Preços nº 011/PMVH/2012, tendo por objeto a contratação de empresa especializada para desenvolver atividades de atendimento a pessoas inseridas em programas de assistência social, análises de projetos de edificação, contabilidade pública, organização administrativa e outras demandas de interesse público. A integralidade do edital só poderia ser acessada através do sítio da Prefeitura na rede mundial de computadores (www.pmvh.gov.br).
Processada a licitação, sagrou-se vencedora a única empresa inscrita e habilitada, a J. Ltda., controlada e presidida pelo empresário JOSÉ.
A partir da assinatura do termo de contrato, a J. Ltda. passou a fornecer para a Prefeitura profissionais das mais diversas áreas. Ao cabo de poucos meses, havia 120 trabalhadores com carteira assinada junto à J. Ltda. trabalhando para o Poder Público, nas funções de administrador, arquiteto, assistente social, contador, engenheiro e psicólogo.
Alertado, o Promotor de Justiça da Comarca instaurou inquérito civil em setembro de 2013 e constatou que havia candidatos aprovados em concurso público aguardando nomeação para todos os cargos cujas funções vinham sendo desempenhadas pelos contratados.
Apurou que a empresa alterara seu objeto em dezembro de 2011, passando de "comércio e representação de suprimentos de informática" para "fornecimento de mão de obra especializada, consultoria em administração pública, desenvolvimento de projetos de assistência social e análise de projetos de engenharia". Ampliara, na mesma oportunidade, seu capital social de R$ 10.000,00 para R$ 200.000,00, sendo 99% de suas cotas sociais titularizadas pelo empresário JOSÉ, militante no mesmo partido político que elegera o Prefeito JOÃO.
A partir de consultas a empresas e à Junta Comercial do Estado, bem como de depoimentos colhidos, verificou o representante do Ministério Público que não havia qualquer outra empresa da região que tivesse objeto compatível com o edital de licitação. Foi-lhe certificado que a íntegra do edital jamais esteve, de fato, disponível no sítio da Prefeitura Municipal.
Obteve, junto à ex-mulher de JOSÉ, o testemunho e a prova documental de que o empresário repassava mensalmente ao Prefeito JOÃO uma percentagem do lucro decorrente do contrato firmado. A quantia era depositada em uma conta de titularidade de JOÃO JR., menor impúbere e filho do Prefeito. A conta era por este controlada. Serviria, possivelmente, para custear a campanha de reeleição.
Através de depoimentos dos trabalhadores contratados, descobriu-se que sua admissão pela J. Ltda., para posterior disponibilização à Prefeitura, dependia invariavelmente de prévia seleção do Prefeito JOÃO. Ainda assim, não se verificou a existência de dolo ou má-fé por parte deles que, de modo geral, apresentaram-se como eleitores que haviam "pedido um cargo para o Prefeito".
A investigação mostrou-se bastante dificultada em face da resistência demonstrada pelo Prefeito JOÃO em atender às requisições do Ministério Público e do perceptível constrangimento dos contratados em prestar declarações na Promotoria de Justiça.
Com base nestes fatos, em 1º de julho de 2014 o Promotor de Justiça promoveu a ação judicial cabível no âmbito extrapenal.
Em sua defesa preliminar, o Prefeito JOÃO evocou a falta de interesse de agir do Ministério Público, uma vez que os fatos já tinham se submetido à análise do Tribunal de Contas do Estado e da Câmara Municipal, tendo sido aprovadas as contas do Município observando restrições meramente formais. O empresário JOSÉ, que neste ínterim havia assumido, como suplente, uma cadeira na Câmara dos Deputados, pediu o deslocamento da competência para o Supremo Tribunal Federal. No mérito, JOSÉ pleiteou o reconhecimento da prescrição da pretensão do Ministério Público, alegando que é servidor aposentado da Câmara Municipal e que desde a assinatura do termo de convênio já haviam se passado mais de 24 meses, lapso prescricional da pena de demissão segundo o Estatuto dos Servidores Públicos de Velhos Hábitos.
Diante disso, responda às seguintes questões:
a) colocando-se na posição do Promotor de Justiça autor da petição inicial, aponte os sujeitos passivos da ação e promova a subsunção do(s) fato(s) à(s) norma(s), identificando as condutas específicas perpetradas por cada agente e indicando os dispositivos a que elas correspondem na legislação pertinente. Considere que já foram adotadas as providências no âmbito criminal. Justifique e fundamente sua resposta;
b) além da aplicação das sanções cabíveis prevista na legislação pertinente, indique outro pedido que seria possível formular na ação proposta. Justifique e fundamente sua resposta;
c) aponte três medidas cautelares incidentais típicas, previstas na legislação específica, em tese cabíveis. Justifique e fundamente sua resposta;
d) tendo como parâmetro cada uma das teses de defesa apresentadas pelos réus, justifique e fundamente se elas procedem ou não.
a) João, Prefeito Municipal de Velhos Habitos incorreu na prática dos atos de improbidade descritos no art. 9º, I, art. 10, I e VIII e 11, caput, da Lei 8.429/92;
José, responsável pela J. LTDA, incorreu na prática do art. 9º, I e 11, caput da Lei 8.429/92;
J. Ltda. na condição de beneficiária do ato (art. 3º), incorreu na prática do ato previsto no art. 9º, I da Lei 8.429/92.
b) Além das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) é também possível postular a aplicação das sanções previstas na Lei 12.846/13 em relação à José e J Ltda.
c) No caso em tela, são cabíveis: (i) indisponibilidade de bens (art. 7º), (ii) afastamento cautelar do Prefeito Municipal (art. 20, parágrafo único) e (iii) sequestro de bens (art. 16).
d. Nenhuma tese levantada pelos réus procede.
d1. A aprovação das contas pelo Tribunal de Contas não impede a condenação dos réus por improbidade administrativa, vigorando, neste caso, a independência das instâncias administrativa e judicial.
d2. Improcede, igualmente, o pedido de remessa dos autos ao STF, já que as sanções da Lei de Improbidade Administrativa possuem natureza civil e inexiste, neste caso, foro por prerrogativa de função, reservado às hipóteses de infração penal;
d3. Melhor sorte não assiste com relação à precrição, já que os atos foram praticados por José na condição de sócio da J. Ltda. e não de servidor do Município de Velhos Hábitos. Além disso, a infração cometida é permanente, de modo que o termo inicial do prazo prescricional sequer se iniciou.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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