Questão
TRF/2 - 14º Concurso para Juiz Federal Substituto - 2012
Org.: TRF/2 - Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Disciplina: Direito Empresarial e Econômico
Questão N°: 004

clique aqui e responda esta questão
Enunciado Nº 000273

As empresas de laticínios OST S/A e MANDEL S/A, com sede no Município do Rio de Janeiro, realizam uma fusão em março de 2013, passando a se chamar KAYA S/A.


Já em pleno funcionamento, recebem uma notificação do CADE sobre a abertura de processo administrativo para a análise do negócio societário, bem como a imposição de multa de vinte mil reais, para cada uma, por ausência de comunicação prévia à autarquia sobre a fusão.

Inconformadas, ingressam com ação anulatória na Justiça Federal no Rio de Janeiro em face do CADE, buscando anular o processo administrativo instaurado e a própria multa. Alegam que o negócio: 1) pode sofrer controle prévio ou posterior pelo CADE; 2) diminuirá o preço do produto, em razão do aumento da produção; 3) aumentará a oferta de emprego.

Como Juiz Federal Substituto da Vara Cível da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para a qual foi distribuída a demanda, como V. Sª decidiria a questão?

Resposta Nº 002716 por VINICIUS ARAUJO DA SILVA


O ponto nodal da controvérsia consiste em analisar a possibilidade de anular processo administrativo instaurado no CADE e a própria multa estipulada, sob o argumento que as empresas podem sofrer controle prévio ou posterior, que irá diminuir o preço do produto, em razão do aumento da produção e aumentará a oferta de emprego. 

Inicialmente, importa destacar que a Constiuição Federal, no artigo 170, inciso IV, consagra a livre concorrência como prinípio geral da ordem econômica brasileira, devendo ser observado como norma balizadora de toda legislação infraconstitucional e atividade administrativa reguladora.

Nesse sentido, a Lei nº 12.529 de 2011, art. 88, define quais operações de concentração econômica devem ser previamente submetidas ao CADE, com base no faturamento bruto anual ou volume de negócios dos envolvidos.

Com efeito, pode-se afirmar que, em regra, nos termos do disposto no art. 88, §3 da Lei nº 12.529/2011, as operações de concentração não podem ser concumadas antes da decisão final do CADE, sob pena de possível declaração de nulidade da operação, imposição de multa pecuniária e a possibiliadde de abertura de processo administrativo. 

A consumação de atos de concetração antes da decisão final do CADE pela sua aprovação é uma prática conhecida como gun jumping, absolutamente vedade pela lei que estrutura o sistema brasileiro de defesa da concorrência.

Quanto à apreciação dos benefícios possivelmente gerados pela operação de concentração, trata-se de matéria afeta ao mérito administrativo, não havendo justificativa para o Poder Judiciário se imiscuir na análise das questões técnicas.

Desse modo, a ação deveria ser julgada improcedente, tendo em vista que a atuação do CADE foi desenvolvida em conformidade com o disposto na Lei nº 12.529/2011.

 

Elaborar Resposta

Veja as respostas já elaboradas para este enunciado

Elabore a sua resposta agora e aumente as chances de aprovação!


Faça seu login ou cadastre-se no site para começar a sua resposta.


É gratuito!


0 Comentários


Seja o primeiro a comentar

Pessoas que mais responderam

01º Jack Bauer
422 respostas
02º MAF
358 respostas
03º Aline Fleury Barreto
224 respostas
04º Sniper
188 respostas
05º Carolina
155 respostas
06º SANCHITOS
127 respostas
07º rsoares
119 respostas
08º amafi
105 respostas
09º Ailton Weller
100 respostas
10º Guilherme
95 respostas
11º Gabriel Henrique
89 respostas
12º Ulisses de Lima Alvim
84 respostas

Ranking Geral

01º Jack Bauer
3374 pts
02º MAF
3086 pts
04º Aline Fleury Barreto
1931 pts
05º SANCHITOS
1403 pts
06º Sniper
1335 pts
07º Carolina
1176 pts
08º Guilherme
1079 pts
09º amafi
998 pts
10º rsoares
920 pts
11º Natalia S H
888 pts
12º Ailton Weller
792 pts
Faça sua busca detalhadamente

QUESTÃO

PEÇA

SENTENÇA

Mostrar Apenas: