O Estado poderá ser responsabilizado civilmente pelo ressarcimento ao particular que vier a sofrer danos decorrentes de atividade lícita? Fundamente.
*** Esta questão faz parte de uma prova do mesmo concurso que não foi sorteada para ser aplicada para os candidatos, nos termos do art. 18 § 1º do Regulamento do Concurso. Porém, dada a pertinência da questão para fins de preparação para os concursos, o JusTutor decidiu mantê-la junto à prova original. As questões deste concurso que não estão marcadas com esta observação foram efetivamente aplicadas aos candidatos.
Sim. O Estado responderá por danos causados por atividade lícita ao particular sempre que lher for aplicável o regime da responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados.
A responsabilidade objetiva prescinde de culpa para a sua configuração. Por isso não se questiona a licitude da atividade. É irrelevante a prova de que ela se desviou da conduta padrão desejada pela norma. Basta a prova da conduta, do dano, e do nexo de causalidade entre eles. Provados estes elementos, a responsabilidade somente será excluída pela prova da presença de excludentes: o caso fortuito ou de força maior, o fato de terceiro e a culpa da exclusiva da vítima. O ônus da prova destes últimos é de quem praticou a conduta. Há regime de responsabilidade objetiva que, todavia, sequer aceita estas excludentes - o regime do risco integral.
Na prestação de serviço público o Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, nesta qualidade, a usuário ou a terceiro, conforme a interpretação do art. 37 §6 da CF tal como pacificada pelo STF. A prestação de serviço público é regida pela teoria do risco administrativo, de modo que a Administração não precisará indenizar o particular lesado caso comprove que o dano decorreu de caso fortuito ou de força maior, de fato de terceiro ou de culpa exclusiva da vítima. A lógica por detrás de tal regime de responsabilidade é a seguinte: se o particular não tem culpa de ter sido vítima de um dano, e nem a Administração, que agia conforme a legalidade, o mais justo é que o dano seja suportado por quem criou o risco que se concretizou no dano. Daí a responsabilização estatal, também como forma de socialização do ônus suportado individualmente pelo lesado, já que toda a coletividade colhe os bônus da atividade estatal.
Também na hipótese de dano causado por atividade nuclear a Administração responderá objetivamente. A doutrina discute qual teoria rege a responsabilização estatal. Para uns a teoria aplicada é a do risco administrativo, que aceita as excludentes mencionadas. Para a doutrina que parece ser majoritária, contudo, a teoria aplicácel seria a do risco integral, que não aceita qualquer excludente, exigindo apenas a prova da conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade.
Mas também quando o Estado exerce atividade econômica seria possível pensar em sua responsabilização por danos decorentes de atividade lícita. Isto pois o CC/02 também prevê o regime de responsabilidade civil objetiva pela teoria do risco (art. 927, parágrafo único). Outra hipótese de responsabilização obejtiva do Estado decorre das relações de consumo que trava com particulares, por exemplo por meio de bancos estatais. O STJ já firmou que à atividade bancária aplica-se o CDC, de modo que o Estado também está sujeito ao regime de responsabilidade civil consumerista, que é objetivo no caso de vícios do produto ou serviço (v. art. 18).
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
15 de Agosto de 2019 às 20:40 ROUF disse: 1
Resposta muito boa. Contudo, para ser nota dez, faltou mencionar a responsabilidade da administração no caso de condutas omissivas desta, seja omissão genérica, seja omissão específica.