No contexto do fenômeno da judicialização dos direitos sociais, discorra sobre:
(a) sua eficácia, a partir do § 1º do art. 5º da Constituição Federal;
(b) a dimensão de direitos prestacionais, distinguindo direitos derivados a prestações da exigência de prestações originárias;
(c) o problema dos custos e a reserva do possível;
(d) critérios jurisprudenciais para solucionar casos que envolvem o acesso ao Poder Judiciário em matérias de efetivação de direitos sociais.
De proêmio, é necessário ponderar que o fenômeno da judicialização dos direitos sociais está intimamente ligado à questão do ativismo judicial, maior atitude do Poder Judiciário para assegurar direitos sociais previstos na Constituição Federal, na hipótese em que os Poderes Legislativos e Executivo encontram-se em retração.
Muitas normas constitucionais definidoras de direitos sociais possuem aplicabilidade limitada, uma vez que dependem da atuação do legislador ordinário para sua implementação. De outro turno, em razão da constitucionalização do direito decorrente do neoconstitucionalismo, normas e princípios constitucionais passaram a irradiar seus efeitos diretamente sobre relações jurídicas no plano concreto.
A teoria da reserva do possível, de origem germânica, tem sido arguída de forma incorreta no Brasil. Isto porque, se por um lado o Estado nunca terá recursos suficientes para atender a todos os anseios da comunidade, por outro deve obrigatoriamente implementar as medidas necessárias para concretizar as prestações que abarcam o mínimo existencial.
Nessa senda, o mínimo existencial, seja sob o aspecto fisiológico (alimentação, moradia, etc.) ou sob a perspectiva sociocultural (educação, cultura, etc.) deve ser tratado sempre como prioridade pelo Estado, sendo inadimissível a arguição da tese da reserva do possível.
O Poder Judiciário deverá determinar à administração pública a implementação de políticas públicas, inclusive com ordem para realocação de recursos orçamentários, sempre que a omissão patológica estatal afetar algum direito constitucionalmente assegurado. Nesta hipótese, a atuação do administrador não é discricionária, mas antes vinculada ao cumprimento da Carta da República.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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