Miguel foi condenado pela prática do crime previsto no Art. 157, § 2º, inciso V, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 05 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa. Após cumprir 04 anos da reprimenda penal aplicada, foi publicado, no dia 24/12/2013, um Decreto prevendo que caberia indulto para o condenado à pena privativa de liberdade não superior a 08 anos que tivesse cumprido 1/3 da pena, se primário, ou 1/2, se reincidente, além da inexistência de aplicação de sanção pela prática de falta grave nos 12 meses anteriores ao Decreto. Cinco dias após a publicação do Decreto, mas antes de apreciado seu pedido de indulto, Miguel praticou falta grave, razão pela qual teve seu requerimento indeferido pelo Juiz em atuação junto à Vara de Execução Penal.
Considerando apenas as informações contidas na presente hipótese, responda aos itens a seguir.
A) Qual medida processual, diferente do habeas corpus, deve ser adotada pelo advogado de Miguel e qual seria o seu prazo?
B) Miguel faz jus ao benefício do indulto?
O examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
A falta grave cometida por Miguel não tem o condão de obstar o indeferimento do requerimento do benefício do indulto, pois a mesma não teria o condão de interromper o prazo de livramento condicional - Súmula 441 STJ, haja vista, em respeito ao princípio da legalidade, não pode o juiz inovar em desfavor do acusado, requisito ou condição, inexistente em lei, ou não prevista no decreto de indulto.
Faz jus ao induto, pois a Súmula 533 do STJ assevera “Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.” O tempo exíguo de cinco dias indica que não foi firmada a culpa do apenado, incidindo o princípio constitucional da inocência.
Outrossim, a falta grave ocorreu após 24/12/2012, 12 meses anteriores ao Decreto, não podendo ser considerada para fins penais, muito embora pensamos que o decreto não pode revogar lei de execuções penais, neste particular. Observar que o cometimento da falta grave implica em reinício de progressão de regime – Súmula 534 STJ, então não pode existir uma não aplicação da lei por 12 meses, devendo neste particular o Decreto de Indulto ser tomado como inexistente.
Finalmente, a medida cabível contra o indeferimento do Juiz de execuções penais, quanto ao pedido de induto coletivo previsto no artigo 193 da lei de execuções penais (LEP), é o agravo de execução previsto no artigo 197 da LEP, no prazo de cinco dias da decisão, como ensina a súmula 700 STF, e será disciplinado no que couber pelas regras do recurso no sentido restrito.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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