Carolina foi denunciada pela prática do delito de estelionato, mediante emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos. Narra a inicial acusatória que Carolina emitiu o cheque número 000, contra o Banco ABC S/A, quando efetuou compra no estabelecimento X, que fica na cidade de Y. Como a conta corrente de Carolina pertencia à agência bancária que ficava na cidade vizinha Z, a gerência da loja, objetivando maior rapidez no recebimento, resolveu lá apresentar o cheque, ocasião em que o título foi devolvido.
Levando em conta que a compra originária da emissão do cheque sem fundos ocorreu na cidade Y, o ministério público local fez o referido oferecimento da denúncia, a qual foi recebida pelo juízo da 1ª Vara Criminal da comarca. Tal magistrado, após o recebimento da inicial acusatória, ordenou a citação da ré, bem como a intimação para apresentar resposta à acusação.
Nesse sentido, atento(a) apenas às informações contidas no enunciado, responda de maneira fundamentada, e levando em conta o entendimento dos Tribunais Superiores, o que pode ser arguido em favor de Carolina.
Em preliminar
Caroline encontra-se incursa no crime de estelionato mediante emissão de cheque sem fundos – Art. 171, &2, inciso VI. Na resposta a acusação do art. 396-A, preliminarmente, em apartado, art. 396-A, &1, oporia exceção de incompetência de fórum , pois o local competente para conhecimento da denúncia é o da cidade “Z”, em ofensa ao artigo 70 do CPP e Súmula 244 STJ e 521 STF, cabendo então a nulidade do recebimento da denúncia na forma do art. 564 do CPP.
A orientaria que adimplisse o cheque faltante, de forma a fazer incidir a Súmula 554 do STF, uma vez que declarada a nulidade do recebimento da denuncia, restitui o status quo libertas da ofendida, princípio da dignidade, art,1, III da CF, princípio da presunção de inocência, princípio do devido processo legal, todos de dignidade constitucional.
No Mérito
Temos a atipicidade da conduta, então a denunciada não cometendo crime algum. para que haja crime a conduta deve ser típica, antijurídica e culpável. O tipo é formado pelo seu elemento objetivo, que no caso é a obtenção da vantagem econômica; e pelo elemento subjetivo, dolo com o fim de obter a vantagem econômica da vítima, de forma fraudulenta, fazendo-a incidir em erro, ou a sujeitando a ardil ou engodo.
Não restou demonstrado pelos elementos de prova apresentados, se quer a possibilidade de crime em tese, pois o ofendido descontou o cheque antes do momento natural de execução, nem procurou, por outros meios, ser adimplido pelo acusado, usando de imediato a instância penal, princípio da fragmentariedade e da lesividade mínima, consistindo na espécie mera divida de valor. Embora a cártula sob as vistas do direito financeiro, é de exigibilidade imediata, no direito penal não devemos se valer de mera interpretações legalistas para macular a liberdade do cidadão. No caso o interstício temporal é fundamental para se tornar induvidosa a obtenção da vantagem ilícita. O gerente do estabelecimento ao compensar o cheque imediatamente, apresentou um fator surpresa que desvirtua o desenrolar usual dos fatos, fator surpresa que deve se interpretado em favor da ré.
Havendo tão somente a dívida por divida, incide a excludente de tipicidade do Art. 7, item 07, da CADH, onde não deve haver detenção em sentido amplo por dívidas, e, no mesmo sentido, Súmula 246 do STF, que afasta a tipificação do crime em testilha, em não havendo a fraude.
A mera devolução da cártula, por si só, é um mero ilícito civil, não cabendo eventual prisão civil por dívidas, para esta modalidade de conduta, devido a ratificação do fundamento constitucional da dignidade humana - art. 1, III CF, e mais especialmente no art. 5, LVII da CF, conjugado com a STF 23 SV, que estabelecem de interesse penal, uma única modalidade de prisão civil, a prisão quando do inadimplimento voluntário de obrigação alimentícia. No mesmo sentido a Súmula 388 STJ, ensina que a simples devolução da cártula, enseja tão somente dano moral na espécie.
Outrossim, cabe, em apartado - art. 100 CPP, opor a exceção de incompetência em razão do local, do art. 108 e art. 95, II, CPP, pedindo o deslocamento do proceso ao juízo competente para o recebimento da denúncia, que é o de onde foi descontado o cheque - Súmula 244 do STJ e 521 do STF, e não o local da compra originária, sob pena de prorrogação de competência do art. 572, I do CPP.
Por derradeiro, deve o causídico, na resposta a acusação, no prazo de dez dia, a contar da data da citação, pedir a imediata absolvição sumária do denunciado, pois falta justa causa para ação penal - art. 395, III do CPP, bem como pela atipicidade da conduta - Art. 1 do CP e Art. 397, III CPP, pois evidentemente o fato não pelas razões apresentadas, não constitui crime.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
0 Comentários
Seja o primeiro a comentar