José, preso em flagrante por furto simples, foi agraciado com a liberdade provisória em razão de sua primariedade. Após o recebimento da denúncia, pelo mesmo crime, José não foi localizado e, assim, não foi citado pessoalmente. Citado por edital, também não compareceu nem constituiu advogado. O juiz, então, determinou a suspensão do processo com base no art. 366 do CPP, e determinou a produção antecipada das provas testemunhais, para evitar o esquecimento dos fatos pelas testemunhas arroladas na denúncia dado o decurso do tempo e para preservar a efetividade do processo criminal.
Em face dessa situação hipotética, responda, de forma justificada, às seguintes indagações:
a) Como é calculado o prazo de suspensão do processo?
b) A produção antecipada de provas é possível nesse caso?
c) Caso as testemunhas tenham sido ouvidas antecipadamente, após eventual prisão do acusado, essas provas poderão ser refeitas em sua presença?
A questão sob análise recobra conhecimento quanto à citação por edital, disciplinada pelos arts. 361 e seguintes do CPP, denominada pela doutrina de citação ficta ou presumida, tendo em vista que não é possível afirmar que o réu tomou conhecimento da denúncia em seu desfavor.
Nesse contexto, impende registrar que o art. 361 dispõe que o prazo do edital será de 15 dias, após esse lapso temporal o ato se completa. Nesse particular, cumpre destacar que é nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz da causa exerce sua jurisdição (súmula 351 do STF).
Convém destacar, ainda, que os incisos I a V do art. 365 do CPP mencionam os elementos que devem constar do edital, o qual será afixado nos átrios do fórum e publicado na impresa oficial, nos termos do parágrafo único do mencionado dispositivo. Neste ponto, insta mencionar que a mera indicação do dispositivo da lei penal imputado ao réu é suficiente para a legalidade do edital, não sendo causa de nulidade a falta de transcrição da denúncia ou a ausência de resumo dos fatos que a subsidiaram, conforme súmula 366 do STF.
Por oportuno, impõe-se advertir que no âmbito dos juizados especiais não é permitido esta modalidade de citação, por expressa previsão do § 2º do art. 18, combinado com art. 66, ambos da Lei n. 9.099/95. Não sendo encontrado o réu, as peças deverão ser encaminhadas para o procedimento comum (parágrafo único do aludido art. 66).
Estabelecidas essas premissas, cabe ressaltar que se o acusado, citado nos moldes acima delineado, não comparecer, nem constituir advogado, os autos e o prazo prescricional ficarão suspensos, conforme dispõe o art. 366 do CPP.
O prazo dessa suspensão será calculado levando em consideração a pena máxima prevista para o tipo violado, de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 109 do Código Penal para o cálculo da prescrição da pretensão punitiva antes do trânsito em julgado de sentença condenatória (súmula 415 do STJ).
Na hipótese, tratando-se de furto simples, cuja pena máxima cominada é de 4 anos (art. 155 do CP), os autos e o prazo prescricional ficarão suspensos por 8 anos, conforme regra do inciso IV do art. 109 do CP. Cabe salientar que decorrido esse prazo de suspensão, inicia-se o cômputo do lapso prescricional da pretensão punitiva propriamente dita, sob pena de o crime tornar-se imprescritível, violando, assim, os preceitos da CRFB, que enumerou expressamente os crimes imprescrítiveis (art. 5º, XLII e XLIV).
Por sua vez, a parte final do art. 366 do CPP admite que o juiz, no caso de suspensão dos autos, determine a produção antecipada de provas. Sob esse enfoque, a súmula 455 do STJ dispõe que esta decisão deve ser concretamentamente fundamentada, não a justificando o mero decurso tempo. Vale consignar que a jurisprudência do STJ e do STF tem admitido a produção de prova testemunhal com fundamento no decurso temporal, desde que a gravidade do delito, cujo esquecimento de detalhes das circuntâncias dos fatos possa comprometer a convicção do juízo, justifique a antecipação. Ademais, presentes os pressupostos do art. 312 do CPP, o juiz pode decretar a prisão preventiva do réu.
Por fim, cumpre ressaltar que, com razões plausíveis, não há impedimento legal à repetição das oitivas dessas testemunhas no caso de eventual prisão do acusado. Pelo contrário, há, na verdade, fiel cumprimento ao comando constitucional da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV).
QUESTÃO
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SENTENÇA
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