Erika e Ana Paula, jovens universitárias, resolvem passar o dia em uma praia paradisíaca e, de difícil acesso (feito através de uma trilha), bastante deserta e isolada, tão isolada que não há qualquer estabelecimento comercial no local e nem mesmo sinal de telefonia celular. As jovens chegam bastante cedo e, ao chegarem, percebem que além delas há somente um salva-vidas na praia. Ana Paula decide dar um mergulho no mar, que estava bastante calmo naquele dia. Erika, por sua vez, sem saber nadar, decide puxar assunto com o salva-vidas, Wilson, pois o achou muito bonito. Durante a conversa, Erika e Wilson percebem que têm vários interesses em comum e ficam encantados um pelo outro. Ocorre que, nesse intervalo de tempo, Wilson percebe que Ana Paula está se afogando. Instigado por Erika, Wilson decide não efetuar o salvamento, que era perfeitamente possível. Ana Paula, então, acaba morrendo afogada.
Nesse sentido, atento(a) apenas ao caso narrado, indique a responsabilidade jurídico-penal de Erika e Wilson.
Uma vez que o resultado morte se inseriu em sua conduta consciente e voluntária de Wilson, devendo a conduta ser tomada como dolosa, na modalidade dolo eventual, pois o resultado morte um risco assumido em sua conduta, aplica-se o artigo 18, I CP. Consignamos que trata-se de omissão imprópria, prevista no artigo 13, &2 dos incisos CP “b”, na medida que era garantidor legla da condição de Ana, e “c”, com sua omissão imprópria concorreu para o resultado morte.
Érica aderiu a conduta dolosa de Wilson, omissiva por comissão, responde assim por crime doloso de homicídio simples, na qualidade de partícipe, artigo 29, &1 do CP, concorreu para o resultado morte, a semelhança de Wilson.
Érica restou incursa no artigo 121 do CP homicídio simples. Wilson também cometeu homicídio simples, agravado pela violação e deve inerente ao cargo, artigo 61, inciso II, alínea “g”, circunstância de cunho objetivo que não se liga a Érica, artigo 30 do CP.
O concurso deve ser levado em consideração na determinação da pena base na fixação da pena, conforme o artigo 59 do CP, em desfavor dos autores.
Cabe anotarmos que Érica não participa dos atos executórios, a omissão relevante que gerou o resultado morte, e sendo mera partícipe do crime, ao contrário de Wilson que é autor do crime.
O núcleo do tipo, matar, é coabitado por ambas as condutas, mesmo que Érica não tenha com sua conduta integralmente subsumida ao comando verbal do tipo do art 121 do CP, contudo o Direito Penal é o da voluntariedade e da consciência, não é um mero codex de enquadramento de condutas formais, sendo estruturado sob o princípio nullum crime sine culpa, e, em sentido contrário, pode-se deduzir, que havendo culpa (consciência e voluntariedade) há crime a se imputar a Érica, afastando a incidência da inimputabilidade de atos executórios, do artigo 31 do CP, haja vista existir nexo etiológico de sua conduta com o resultado morte, comando do tipo de homicídio, mas na medida de sua culpabilidade, conforme comando do artigo 29, e neste caso, a culpabilidade de Érica, em relação a Wilson, a favorece como mero partícipe de crime doloso.
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