Uma entidade de classe de servidores públicos ajuizou mandado de segurança coletivo contra decisão do Diretor Geral de um dado órgão público federal. Alegou que a decisão administrativa por ele proferida deixou de considerar direitos consolidados de uma das categorias que representa. O Diretor Geral informou ao seu advogado reconhecer que a questão sobre a existência ou não do direito em discussão envolvia grande complexidade jurídica. Esclareceu, ainda, que, apesar de alguns órgãos públicos aplicarem o direito almejado pelo impetrante, a maior parte não o reconhecia.
Diante do relato acima, responda aos itens a seguir.
A) No caso em questão, havendo dúvidas quanto à certeza em matéria de direito, é possível movimentar o Poder Judiciário pela via do mandado de segurança? Justifique.
B) A entidade de classe em questão possui legitimidade para impetrar o mandado de segurança coletivo, ainda que a pretensão veiculada diga respeito a apenas uma parte da categoria que representa? Justifique.
Responda justificadamente, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
Letra A) Havendo dúvidas quanto à certeza em matéria de direito, não é possível movimentar o Poder Judiciário pela via do Mandado de Segurança. Isso ocorre pois o mencionado remédio constitucional somente se presta à tutelar direito líquido e certo, ou seja, que não seja mais passível de dúvida quanto ao seu cabimento, conforme dispõe o art. 5º, LXIX, CRFB c/c art. Art. 1º, caput, lei 12.016/09. Ainda, o Mandado de Segurança somente é cabível caso não seja possível impetrar no caso Habeas Corpus ou Habeas Data.
Letra B) Sim, a entidade de classe em questão possui legitimidade para impetrar o Mandado de Segurança coletivo, ainda que a pretensão veiculada diga respeito a apenas uma parte da categoria que representa.
O mandado de segurança coletivo tem expressa permissão constitucional, conforme se depreende do art. 5º, LXX, “a” e “b”, CRFB. No que toca ao Mandado de Segurança coletivo que trate de pretensão veiculada a apenas uma parte da categoria que a entidade de classe representa, o art. 21, caput, da lei 12.016/09 permite que tal situação ocorra. Dessa forma, a pretensão não necessariamente precisa dizer respeito à totalidade dos membros da categoria representada.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
9 de Novembro de 2017 às 17:22 Alexandre Henry disse: 0
Boa resposta