Peça
OAB - 10º Exame de Ordem Unificado - 2013
Disciplina: Direito Penal
Peça: Revisão criminal

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Enunciado Nº 001933

Leia com atenção o caso concreto a seguir:


Jane, no dia 18 de outubro de 2010, na cidade de Cuiabá – MT, subtraiu veículo automotor de propriedade de Gabriela. Tal subtração ocorreu no momento em que a vítima saltou do carro para buscar um pertence que havia esquecido em casa, deixando-o aberto e com a chave na ignição. Jane, ao ver tal situação, aproveitou-se e subtraiu o bem, com o intuito de revendê-lo no Paraguai. Imediatamente, a vítima chamou a polícia e esta empreendeu perseguição ininterrupta, tendo prendido Jane em flagrante somente no dia seguinte, exatamente quando esta tentava cruzar a fronteira para negociar a venda do bem, que estava guardado em local não revelado.


Em 30 de outubro de 2010, a denúncia foi recebida. No curso do processo, as testemunhas arroladas afirmaram que a ré estava, realmente, negociando a venda do bem no país vizinho e que havia um comprador, terceiro de boa-fé arrolado como testemunha, o qual, em suas declarações, ratificou os fatos. Também ficou apurado que Jane possuía maus antecedentes e reincidente específica nesse tipo de crime, bem como que Gabriela havia morrido no dia seguinte à subtração, vítima de enfarte sofrido logo após os fatos, já que o veículo era essencial à sua subsistência. A ré confessou o crime em seu interrogatório.


Ao cabo da instrução criminal, a ré foi condenada a cinco anos de reclusão no regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade, tendo sido levada em consideração a confissão, a reincidência específica, os maus antecedentes e as consequências do crime, quais sejam, a morte da vítima e os danos decorrentes da subtração de bem essencial à sua subsistência.


A condenação transitou definitivamente em julgado, e a ré iniciou o cumprimento da pena em 10 de novembro de 2012. No dia 5 de março de 2013, você, já na condição de advogado(a) de Jane, recebe em seu escritório a mãe de Jane, acompanhada de Gabriel, único parente vivo da vítima, que se identificou como sendo filho desta. Ele informou que, no dia 27 de outubro de 2010, Jane, acolhendo os conselhos maternos, lhe telefonou, indicando o local onde o veículo estava escondido. O filho da vítima, nunca mencionado no processo, informou que no mesmo dia do telefonema, foi ao local e pegou o veículo de volta, sem nenhum embaraço, bem como que tal veículo estava em seu poder desde então.


Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima, redija a peça cabível, excluindo a possibilidade de impetração de Habeas Corpus, sustentando, para tanto, as teses jurídicas pertinentes.

Resposta Nº 002662 por amafi


Excelentíssimo Senhor Doutor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

Doutos Desembargadores;

Colenda Câmara

Ínclito Procurador Geral de Justiça

 

Venho nesta Insigne sede como defensor constituído da ré que abaixo subscreve, com domicílio profissional constando na procuração ad judicia com plenos poderes de foro, que segue colacionada nesta peça, interpor Revisão de Sentença Criminal, em favor da ré, Jane____, Brasileira, identidade: ______; CPF:________, cumprindo sentença de cinco anos de reclusão em regime fechado, na Penitenciária ______________, contra sentença penal condenatória exarada, que transitou em julgado em definitivo em 10/11/2012 , pelo Excelentíssimo Meritíssimo Doutor Juiz da __ Vara Criminal da Capital, nos autos do processo-crime n:__________, conforme certidão em anexo, em conformidade com o art. 625,&1 do CPP, e aos auspícios do que prevê o artigo 621, III do CPP.

Por oportuno, venho solicitar ao Excelentíssimo Senhor Desembargador relator designado, que o processo-crime n._______, seja apensado a esta revisão criminal, por não se constituir óbice a execução penal, pois a ré se encontra presa, de acordo com o art. 625, &2 do CPP.

Dos Fatos

 

A ré tem tem contra si sentença penal condenatória com trânsito em julgado de crime de furto de veículo automotor especialmente qualificado para fins de transporte para estadual ou internacional, conduta tipificada no art. 155, &5 do CP, como pena prevista de 03 a 08 anos de prisão, recebendo em concreto a pena de cinco anos de reclusão em regime fechado na Penitenciária de ______, a partir de 05/11/2011.

Na data dos fatos, em 18/10/2010, a ré fora presa em flagrante delito. Trata-se de flagrante previsto no artigo na forma do artigo 302, III do CPP, assim o crime de furto qualificado não chegou a se consumar, mas tão somente a consumação do furto simples.

Na audiência de instrução e julgamento, prevista no art. 400 do CPP, durante o depoimento das testemunhas, que constam nas fls.___ dos autos do processo crime, seguindo os ritos legais do Livro I, Título VI, capítulo VI do CPP, o depoente, pretenso comprador de boa-fé, confirmou a intenção da acusada em negociar o carro fora do território brasileiro. A ré confessou o crime em interrogatório, sendo obedecida as formas dos art. 197 e 200 do CPP, para fins de individualização da conduta – art. 29 do CP, e eventual condenação – Art.59 do CP e outros benefícios legais.

Cumpre-nos registrar que o bem furtado não foi restituído a vítima, ou ao seu patrimônio ou espólio, encontrando-se em local ignorado e não sabido, até a sentença final condenatória.

Apurou-se que ré, para fins de dosimetria da pena em eventual condenação, art.59 do CP, possuía maus antecedentes e é reincidente específica nesse tipo de crime, conforme qualificação da ré nas fls____ , em atenção ao mandamento legal do art. 6, VIII e IX do CPP, conforme consta na qualificação da ré.

Infelizmente a vítima Gabriela veio a falecer no dia seguinte à subtração, em 19/10/2010, vitimada de enfarte sofrido logo após os fatos, uma vez que o veículo era essencial à sua subsistência. O resultado morte em nenhum momento foi querido ou desejado pela ré, se manifesta como designo absolutamente autônomo. Trata-se de causa absolutamente superveniente, que por si só poderia ter causado o resultado morte, que se originou na conduta delituosa da ré, mas não em sua esfera de consciência e vontade, cabendo a aplicação na espécie do caput do artigo 13 do CP.

Ao cabo da instrução criminal, a ré foi condenada a cinco anos de reclusão no regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade, a condenação transitou definitivamente em julgado, e a ré iniciou o cumprimento da pena em 10 de novembro de 2012.

A ré informou que, no dia 27 de outubro de 2010, antes de ser denunciada, que ocorreu em 30 de outubro de 2010, acolhendo os conselhos maternos, indicou o local onde o veículo estava escondido. O filho da vítima, nunca mencionado no processo, informou que no mesmo dia do telefonema, foi ao local e pegou o veículo de volta, sem nenhum embaraço, bem como que tal veículo estava em seu poder desde então. Trata-se de fato novo que não consta dos auto do processo-crime nem foi levado a conhecimento do douto representante do MP, ou do Meritíssimo juiz sentenciante, antes da sentença penal em definitivo, fato, que implicou na impetração desta revisão de sentença criminal, para fins de restabelecer a justiça da decisão.

 

 

Do Direito

Desclassificação da conduta

Estabelecido que o objeto do crime não foi levado para fora do pais, ao contrário, o mesmo foi devolvido ao filho da vítima antes da denúncia, faz-se mister a desclassificação da conduta para furto simples, com apenamento máximo de reclusão de 04 anos, do artigo 155, fazendo jus, mesmo no apenamento mais desfavorável a ré, se imputada pena base máxima menor que 04 anos, o início do cumprimento da pena em regime semiaberto por força do art. 33, &2, “b”, uma vez que a reincidência do crime de furto qualificado pelo transporte internacional, pode ter reflexos temperados pelas circunstâncias judiciais do crime – Súmula 269 STJ.

Estas circunstâncias são inteiramente favoráveis a ré, pois confessou o crime e restituiu a coisa objeto de furto.

 

Excesso de Pena

A ré foi condenada como incursa em conduta tipificada no art. 155, &5 do CP, Furto Qualificado Transporte para outro Pais, pela como pena prevista de 03 a 08 anos de prisão, recebendo em concreto a pena de cinco anos de reclusão em regime fechado na Penitenciária de ______, a partir de 05/11/2011.

O juiz sentenciante condenou a ré em 5 anos de prisão, em regime fechado desconsiderou a atenuante genérica da confissão do artigo 65, “d” do CP, mesmo em face da prisão em flagrante, que conforme exposição de motivos da parte especial, item 54 pode ocorrer antes, durante e depois do crime, compatível portanto com a prisão em flagrante. A confissão faz parte do processo-crime devidamente documentada. Trata-se de circunstância atenuante em favor da acusada que possui o direito público a seu favor, portanto de conhecimento necessário na ratio da sentença penal condenatória, a semelhança de todo as atenuantes do artigo 65 do CP quando incidente aos fatos, para fins da aplicação da Súmula 545 do STJ - “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.”

Os fatos acimados indicam que a dosagem da pena foi abusiva e contrária ao texto legal, não sendo contemplado em qualquer caso a desclassificação da conduta criminosa para furto simples, a restituição do produto do crime como circunstância de natureza pessoal a favor da ré para fins de concessão do regime semiaberto , bem como não tratou da confissão da ré em processo, justificando assim a revisão criminal fundada no art. 621, I do CPP.

 

Crime Formal Próprio

Trata-se de crime pretedoloso, crime de furto simples na conduta antecedente, e culpa no fato consequente no homicídio, devendo a ré responder ao aumento da pena em um terço do concurso formal próprio. A ré responde por força do art 19 do CP a causa especial de agravamento da pena, mas não no concurso material, pois apesar de cabível por se tratar de condutas de crimes diferentes, o crime consequente é culposo, não se inseriu na consciência e vontade do agente, que não poderia supor, diante das circunstâncias, que o bem tinha a natureza de relevância de “fonte de sobrevivência” a vítima, muito menos que sua ação geraria o resultado morte.

Há crime formal próprio, identicamente, diante de uma só conduta, em todo seu curso criminoso, os designo da vontade da ré fora um só, o furto, não se inserido o resultado no fato consequente, a morte, esta constituindo-se causa absolutamente independente, conforme previsão do art. 13 do CP. Assim apresentado, temos o concurso formal próprio do artigo 70 do CPP, digno de aumento no patamar de 1/6 a ½ da pena base.

Deve-se frisar entretanto que permanece a ré ter o início da pena em regime semiaberto, pois a pena base não entra no computo para esta concessão. O direito penal deve ser interpretado restritivamente, assim as causas de aumento de pena entram no computo somente no caso de crimes continuado – Súmula 723 do STF. Não há o que se falar de unificação de pena no regime de concurso formal, por força de eventual conexão objetiva do crime, inocorrente no caso, inaplicável portanto disposto na Súmula 715 do STF

 

 

Circunstância Especial de Diminuição de Pena

A ré restituiu a coisa furtada ao patrimônio da legítima da finada vítima, por intermédio de seu filho, herdeiro legal da vítima finada, de forma livre e desembaraçada, no dia 27 de outubro de 2010, antes de ser denunciada, em 30 de outubro de 2010, fato que não se fez constar nos auto de processo-crime. Sendo assim, a ocultação do bem objeto de furto, e que se constituiria prova no processo -crime acimado, dolosa ou não, se deu única e exclusivamente por ato do filho da vítima, não havendo o que se imputar a ré, afastando por conseguinte a incidência do art. 630, &2, “a”.

Faz jus portanto ao benefício legal do artigo 16 do CP, uma vez que reparou integralmente o dano patrimonial, com a redução obrigatória da pena em 1/3 a 2/3 da pena base, na forma prevista artigo 68 do CP.

 

Do pedido:

Em face ao previsto no artigo 626 do CPP, venho diante deste Egrégio tribunal pedir para que decida em favor da ré o seguinte:

 

1- Que merece a ré ter reconhecida a atenuante genérica da confissão para fins de dosimetria da pena, conforme previsto no artigo 65, “d” do CP;

2- Que merece a ré ter reconhecida a redução da pena em face do arrependimento posterior, conforme previsto no artigo 16 do CP;

3- Que seja desclassificada a conduta da ré para furto simples, conforme previsto no artigo 626 do CP, sem prejuízo do estabelecido no parágrafo único deste artigo,

4- Que a sentença penal condenatória exarada em desfavor da ré, seja nula ab initio, em sua integridade, extensão e efeitos, restabelecendo o status quo libertas, anterior a condenação da ré, e que seja emitido imediato mandado de soltura da ré, determinando sua colocação em liberdade sem quaisquer condições ou termos;

5- Que o tribunal anule o processo ab initio , sem prejuízo do preconizado no art. 626, & único;

6- Caso o tribunal entenda que não caiba anulação do processo-crime que proceda a revisão da pena da ré, diante da nova classificação do crime, conforme previsto no artigo 626 do CP, sem prejuízo do estabelecido no parágrafo único deste artigo; e

7- Que seja estipulada justa indenização em favor da ré, em face do exercício arbitrário do Estado ao executar sentença criminal abusiva contra ré, atentando contra sua liberdade, em face do art. 630 do CPP.
 

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