Determinado sindicato impetrou mandado de segurança coletivo em defesa de direitos de seus filiados. O ente estatal demandado, ao se manifestar nos autos, invocou a ilegitimidade ativa da entidade, comprovando a ausência de registro da entidade junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, por meio de decisão administrativa que indeferira o pedido de registro em razão da existência de outra organização sindical representativa da categoria na mesma base territorial, bem como decisão judicial que ratificara, em ação específica, o posicionamento da autoridade administrativa.
Em face dessa situação hipotética, responda, com fundamento na legislação de regência e na jurisprudência do STJ sobre o tema, se o registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego é requisito necessário para a configuração da legitimidade ativa do sindicato para a impetração de mandado de segurança coletivo.
Mandado de Segurança consiste em remédio constitucional contra atos do Estado, perpetrados mediante a atuação de suas autoridades, que infrinjam direito líquido e certo do indivíduo (art. 5º, LXIX, da CF/88).
Por sua vez, em homenagem a maior eficácia e efetividade da justiça, além de ampliação do alcance da prestação jurisdicional, nos termos há muito proferidos por Cappelletti na sua 2ª onda renovatória de acesso à justiça, a constituição também previu o mandado de segurança coletivo, cujos titulares elencados no texto da Carta (art. 5º, LXX) podem defender interesses e direitos de uma coletividade por eles representadas.
O aludido remédio constitucional possui regulamentação infraconstitucinal realizada pela Lei n. 12.016/2009, os artigos 21 e seguintes destinam-se ao trato do mandado de segurança coletivo.
Dentre os legitimados para a impetração do mandado de segurança coletivo consta a entidade sindical, objeto da questão em tela. Nesse contexto, no que pertine à indagação realizada, cabe consignar que, em consagração ao princípio constitucional da unicidade sindical (art. 8º, II, da CF), prevalece na jurisprudência pátria que o sindicato sem registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego não possui legimidade para esta causa.
Isso porque, nos termos da súmula 677 do STF, compete ao MTE realizar os registros dos sindicatos e zelar pela observância do princípio da unicidade.
Portanto, prevalece, inclusive no âmbito do STJ, que o registro junto ao MTE é requisito indispensável para a configuração da legitimadade do sindicato para impetração de mandado de segurança em defesa dos direitos de seus filiados.
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