A Secretaria da Receita Federal do Brasil edita parecer normativo no qual conclui pela proibição de os Estados legislarem sobre imposto de renda. Por outro lado, o Estado do Rio de Janeiro edita ato normativo determinando a retenção do imposto de renda na fonte em favor do Tesouro Estadual, incidente sobre os pagamentos por ele efetuados a pessoas jurídicas em razão de prestação de serviços. Comente a validade do ato normativo estadual.
Por determinação constitucional, compete à União instituir o imposto de renda e proventos de qualquer natureza (art.153, III, CF). Logo, ela (União) figura no polo ativo da relação tributária em estudo e possui a legitimidade para legislar e exigir seu cumprimento face ao sujeito passivo (art. 119, CTN).
Contudo, o IR, tributo cujo fato gerador é o acréscimo de disponibilidade ecônomica ou jurídica, envolve uma sistemática complexa no que diz respeito à receita dele proveniente, a qual deve ser repartida entre todos os entes federados, nos termos do art. 159 da própria Constituição Federal.
Desse modo, uma leitura sistemática das normas aplicáveis ao IR (arts. 153, III; 157 e 159 todos da CF, bem como o art. 43 do CTN), conduz à conclusão de que, conquanto a competência tributária seja reservada exclusivamente à União, a capacidade, que daquela difere, pode ser exercida pelos demais entes políticos, por autorização também prevista na constituição, no caso específico: art. 157.
Com efeito, a capacidade tributária, consistente na autorização de fiscalização, cobrança e titularidade do crédito tributário ensejado pelo IR, pertence aos estados quando o fato gerador decorrer de pagamentos por eles, ou por suas autarquias e fundações, realizados.
A par dessas premissas, de fato compete à União legislar sobre o imposto de renda. Contudo, é dado aos estados editar normas consistentes a regular a arrecadação do IR quando o fato gerador for realizado em virtude dos pagamentos por eles efetivados. A propósito, vale reforçar que o crédito tributário constituído dessa forma é de titularidade do estado onerado.
Assim, no caso sob análise, o ato normativo editado pelo estado do Rio de Janeiro, determinando a retenção do imposto de renda na fonte em favor do Tesouro Estadual, está em plena harmônia com os ditames constitucionais. Portanto, legítimo.
Cabe salientar, por fim, que a parcela arrecadada pelo estado no exercício da permissão acima explanada, será excluída do cálculo da entrega a ser efetuada pela União no ato de repartição das receitas tributárias, nos termos do § 1º do art. 159 da Constituição Federal.
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