Uma instituição educacional, após dois anos de funcionamento, solicitou ao fisco local o reconhecimento de sua imunidade para fins tributários em relação ao seu patrimônio, renda ou serviços, e, para tanto, encaminhou diversos documentos a fim de demonstrar que era uma instituição sem fins lucrativos e que se adequava aos requisitos legais exigidos. Durante a análise feita pelo fisco local, constatou-se que os diretores recebiam salários muito acima dos existentes no mercado e que haviam instituído fundação que distribuía valores para diversas outras entidades, cujos sócios eram os mesmos diretores da referida instituição de educação. Diante desses fatos, a administração tributária consultou a procuradoria a respeito do deferimento ou não do pedido de reconhecimento da imunidade da instituição educacional.
Considerando a situação hipotética apresentada acima, na qualidade de procurador responsável pela análise, discorra sobre os seguintes pontos invocados a baixo, à luz da Constituição Federal (CF) e do CTN.
- Qual é o conceito de imunidade aplicada a instituição de educação?
- Toda e qualquer instituição de educação possui imunidade prevista na CF em relação ao seu patrimônio, renda ou serviços? Fundamente sua resposta.
- Analise a possibilidade de ser reconhecida a imunidade para a referida instituição educacional, esclarecendo se o fisco poderá cobrar os valores de tributos que não foram pagos até a solicitação do reconhecimento da imunidade.
Antes de abordar o cerne da questão sob análise, é preciso registrar que, conforme o art. 205 da Constituição, a educação é direito de todos, consiste em dever do Estado e da família promovê-la, devendo receber incetivo e contribuição de toda sociedade.
Com vistas a tornar juridicamente eficaz essa norma, a CF estabeleceu imunidade tributária às instituições educacionais (art. 150, III, "c"), consistente na dispensa de pagamentos de impostos sobre seus serviços, bens e propriedades aplicados no exercício da atividade de ensino.
Cumpre destacar que, dentre as classificações apontadas pela doutrina (subjetiva, objetiva ou mista), a imunidade fiscal em estudo é considerada subjetiva, pois instituídas em razão de características da pessoa que desenvolve a atividade educacional.
Vale acrescentar, nesse particular, que ao termo instituições de educação atribui-se conceituação ampla, englobando os ensinos fundamental, médio, superior, técnico, pré-escolar e de idiomas, ou quaisquer outras espécies, desde que voltadas à educação.
Nesse contexto, impende ressaltar que para fazer jus à referida imunidade as entidades de ensino devem atender aos requisitos dispostos em lei complementar (art. 146, II, da CRFB). Como se sabe, trata-se o Código Tribunal Nacional de uma Lei Ordinária. No entanto, foi recepcionado pela CF/88 como Lei Complementar, art. 34, § 5º, ADCT.
Desse modo, a instituição requerente deve atender ao disposto no art. 14 do CTN, que displina a aplicação da imunidade tributária em foco. Extrai-se do inciso I do aludido dispositivo que é vedado a concessão desse beneplácito constitucional à entidade que distribua, a qualquer título, parcela de seu patrimônio ou de suas rendas.
Na hipótese em apreço, a instituição requerente distribui valores oriundos da atividade educacional a outras pessoas cujos sócios são os mesmos da entidade que se dedica ao exercício do ensino. Portanto, ela não faz jus à imunidade tributária requerida, pois não atende aos pressupostos legais para tanto.
Oportunamente, insta consignar que o fato de o texto constitucional exigir que a entidade seja sem fins lucrativos não impede que esta cobre mensalidade pelo serviço prestado, inclusive que obtenha superávit, desde que os rendimentos sejam aplicados na expansão e melhoramento da atividade.
Por fim, não sendo o caso de dispensa constitucional do pagamento de impostos, o Fisco pode proceder ao lançamento fiscal e, por conseguinte, realizar a cobrança das exações pretéritas não adimplidas, nos termos do art. 149, VIII, do CTN.
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