Estabeleça, com base no Código Penal brasileiro e na doutrina de referência, a diferença entre o crime de tráfico de influência e o de exploração de prestígio.
Os crimes de tráfico de influência e de exploração de prestígio não se confundem, conquanto possuam alguns verbos nucleares semelhantes. Na verdade, apenas nisso são parecidos.
Cabe notar, antes de qualquer outra consideração, que os referidos tipos penais visam a tutelar bens jurídicos distintos. Enquanto o tráfico de influência protege a administração em geral contra delitos praticados por particular, a exploração de prestígio resguarda a administratição da justiça contra a atuação criminosa também de particular. Por isso, os delitos em foco estão topograficamente separados no Código Penal.
O art. 332 do CP anuncia o tráfico de influência e preceitua sanção de reclusão de dois a cinco anos e multa ao particular que exige, cobra ou obtém vantagem a pretexto de influir em ato de funcionário público no exercício da função.
Funcionário público para efeitos penais deve ser compreendido no sentido amplo do conceito, nos termos definidos pelo art. 327 do Código Penal.
Por sua vez, o art. 357 do CP descreve a conduta criminosa do particular que solicita ou recebe dinheiro ou qualquer vantagem a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário da justiça, tradutor, intérprete ou testemunha, e estabelece reprimenda de reclusão de um a cinco anos e multa.
A descrição normativa deste delito evidencia que o tipo visa a punir o particular que obtém vantagem ao argumento de influenciar na prestação jurisdicional do Estado.
Portanto, nítida a distinção entre os crimes em estudo. Cumpre registrar, ainda, que para os dois delitos incidem causas de aumento na hipótese de o agente alegar ou insunuar que a vantagem também é destinada ao funcionário público ou às pessoas que atuam na prestação jurisdicional.
Todavia, neste ponto há mais uma distinção entre os dois crimes. Isso porque, configurada a causa de aumento, enquanto a pena do crime de tráfico de influência é aumentada pela metade, a da exploração de prestígio aumenta-se na fração de um terço.
Advirta-se, por fim, que a pena mínima para os dois crimes também são diferentes, como se verifica do registrado nas linhas pretéritas.
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