Discorra sobre o início de prova material como condição de ação em lides previdenciárias.
Prevista no art. 11, VII, da Lei n. 8.213/91, a figura do segurado especial refere-se ao pequeno agricultor que trabalha na lavoura, em pequena propriedade rural e sob regime de economia familiar, como forma de garantir o sustento próprio e de sua família.
Como se sabe, este agricultor apenas comercializa o excedente de sua produção, caso ocorra. Assim, às vezes o pequeno agricultor não possui documentação suficiente para a comprovação de sua qualidade de segurado especial. Isso por não ter notas de venda de sua produção por anos seguidos.
Por isso, é exigido desses agricultores apenas a apresentação de documentos que minimamente indiquem a qualidade de segurado especial, os quais devem ser corroborados mediante prova testemunhal que confirmem o exercício de atividade rural.
Devido as peculiaridade já apresentadas, não se cobra prova documental referente a todo o período que se pretende comprovar, apenas um início de prova já é suficiente, desde que a prova testemunhal seja harmônica com os documentos apresentados e, de fato, demonstre o exercício do trabalho em regime de economia familiar.
Nesse contexto, temos precedentes indicando que a certidão de casamento que conste a profissão de lavrador do nubente pode servir como início de prova material tanto para demonstração de sua qualidade de segurado como a do seu cônjuge.
Contudo, é importante salientar que tanto o STJ como a TNU possuem entendimentos sumulados no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da qualidade de segurado especial.
Sob esse prisma, cabe mencionar que o STJ recentemente editou súmula na qual consigna ser admissível o reconhecimento de atividade rural no período anterior ao último documento apresentado, desde que comprovada mediante prova testemunhal.
Por fim, impende ressaltar que atualmente o STJ possui entendimento no sentido de que, no caso de falta de início de prova material, as ações judiciais devem ser extintas sem julgamento do mérito. Permitindo, assim, que o trabalhador rural, caso encontre um documento que indique seu labor rurícola, possa ajuizar nova ação com o mesmo pedido.
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