No dia 23 de dezembro de 2013, a União, atendendo aos limites da disciplina legal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), publicou decreto aumentando a alíquota para automóveis, a partir da data de sua publicação. Em vista desse aumento, a pessoa jurídica X decide impugná-lo, tendo como base a violação do princípio da anterioridade nonagesimal/noventena. Com fundamento no princípio da legalidade tributária, a pessoa jurídica entende, ainda, que o aumento da alíquota não poderia ter sido veiculado por meio de decreto, considerando o disposto no Art. 150, I, da Constituição, que veda a exigência ou o aumento de tributo sem lei que o estabeleça.
Diante de tal quadro, responda aos itens a seguir.
A) Prospera o argumento da pessoa jurídica relativo ao princípio da anterioridade nonagesimal/noventena?
B) Prospera o argumento da pessoa jurídica relativo ao princípio da legalidade tributária?
Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
Os arts. 150 e seguintes da Constituição anunciam limitações ao poder de tributar do Estado. As normas contidas nesses dispositivos constituem direitos fundamentais do contribuinte frente ao fisco. Portanto, tratam-se de cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, IV, da CF).
Dentre essas garantias constitucionais, constam os princípios da legalidade e da anterioridade anual e nonagesimal, os quais estabecem vedação aos sujeitos ativos da relação fiscal de instituirem ou aumentarem tributos sem lei (art. 150, I) e de cobrá-los no mesmo exercício financeiro e antes de decorridos noventa dias da publicação da lei que os instituam ou os aumentam (art. 150, III, "a" e "b" respectivamente).
Contudo, a própria Constituição aponta algumas espécies tributárias que não se sujeitam a todos esses princípios, mormente considerando a natureza e finalidade da exação.
Sob esse enfoque, cumpre registrar que o IPI representa espécie tributária de natureza extrafiscal, que traduz importante instrumento de intervenção estatal na atividade econômica, servindo como mecanismo de regulação do mercado. Tanto o é que referido tributo será sempre seletivo, em função da essencialidade do produto (art. 153, § 3º, I da CF).
Nesse contexto, vale frisar que o § 1º do art. 150 da CF dispõe que o princípio da anterioridade do exercício financeiro não se aplica ao IPI. Todavia, a instituição e cobrança deste tributo deve prestar obediência à anterioridade nonagesimal.
Por isso, neste ponto, a argumentação da pessoa jurídica deve prosperar, pois possui base de sustentação retirada da norma constitucional.
Por outro, no que pertine ao princípio da legalidade, o § 1º do art. 153 da Constituição faculta ao Poder Executivo aumentar a alíquota do IPI por decreto, desde que nos limites estabelecidos em lei. Isso decorre da própria finalidade deste tributo, já explicitada, que pode recobrar urgente intervenção estatal na atividade comercial.
Desse modo, quanto a esta argumentação, a pessoa jurídica não possui respaldo legal para a insurgência.
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