Questão
OAB - XX Exame de Ordem Unificado - 2016
Org.: OAB - Ordem dos Advogados do Brasil
Disciplina: Direito Constitucional
Questão N°: 002

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Enunciado Nº 002935

O Presidente da República edita medida provisória estabelecendo novo projeto de ensino para a educação federal no País, que, dentre outros pontos, transfere o centenário Colégio Pedro II do Rio de Janeiro para Brasília, pois só fazia sentido que estivesse situado na cidade do Rio de Janeiro enquanto ela era a capital federal. Muitas críticas foram veiculadas na imprensa, sendo alegado que a medida provisória contraria o comando contido no Art. 242, § 2º, da CRFB/88. Em resposta, a Advocacia-Geral da União sustentou que não era correta a afirmação, já que o mencionado dispositivo da Constituição só é constitucional do ponto de vista formal, podendo, por isso, ser alterado por medida provisória.


Considerando a situação hipotética apresentada, responda, de forma fundamentada, aos itens a seguir.


A) Segundo a Teoria Constitucional, qual é a diferença entre as denominadas normas materialmente constitucionais e as normas formalmente constitucionais?


B) O entendimento externado pela Advocacia-Geral da União à imprensa está correto, sendo possível a alteração de norma constitucional formal por medida provisória?

Resposta Nº 002586 por Luísa Media: 10.00 de 1 Avaliação


A) Segundo a Teoria Constitucional, as normas materialmente constitucionais são aquelas que tratam de matérias consideradas "tipicamente constitucionais", ainda que não estejam inseridas dentro do texto da Constituição. Embora ainda não seja pacífico o entendimento do que seriam normas tipicamente constitucionais, há certo consenso em assim considerar as normas que tratam da orgnanização do Estado, dos direitos e garantias individuais e da repartição de competências entre os entes estatais.

Por sua vez, pela acepção das normas formalmente constitucionais são consideradas constitucioanais todas as normas inseridas no texto da Constituição, independentemente de qual seja seu conteúdo.

 

B) O entendimento externado pela Advocacia-Geral da União está errado. No Brasil, a Constituição é analítica e suas normas, muitas vezes, não tratam de matérias consideradas "tipicamente constitucionais". Apesar disso, a Constituição brasileira também é rígida, o que impõe a sua supremacia no ordenamento jurídico - desse modo, independentemente do conteúdo de que trata a norma constitucional, ela somente pode ser alterada pelo procedimento de emenda definido em seu próprio texto, de modo que qualquer alteração através de norma de hierarquia inferior à Constituição é inadmitida e, consequentemente, inconstitucional.

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