Em 10 de abril de 2013, Paula adquiriu em uma loja de eletrodomésticos um secador de cabelos de última geração. Ao tentar utilizá-lo pela primeira vez, o aparelho explodiu, causando-lhe queimaduras severas na mão direita, que empunhava o secador. Em 10 de setembro de 2013, Paula propôs ação judicial em face de Dryhair S/A, fabricante do aparelho, postulando a reparação de danos extra patrimoniais. Em sua defesa, a fabricante invocou o transcurso do prazo decadencial de 90 dias para a reclamação de vícios de produtos duráveis.
Diante da situação descrita acima, responda, fundamentadamente, aos itens a seguir.
A) A alegação de decadência é procedente?
B) Se as partes tivessem estabelecido no contrato de aquisição do produto um limite de R$ 30.000,00 para eventuais indenizações, tal cláusula seria válida no direito brasileiro?
É sabido que, nos termos do ordenamento jurídico nacional, todo aquele que causar um ato ilícito por violação de direito ou causação de dano a outrem resta obrigado a indenizar.
No caso, ainda, temos a presença de relação consumerista indicando, assim, o dever qualificado de indenização. É dizer, portanto, que a responsabilidade será objetiva nos termos do art. 12 do CDC.
Prosseguindo, temos que, a alegação de decadência não merece acolhida, visto que, nos termos do art. 27 do CDC, na responsabilidade pelo fato do produto ou serviço o prazo fatal começa a correr somente após o conhecimento do dano e de sua autoria, trata-se, portanto, da aplicação do princípio "actio nata" que, por sua vez, apregoa que enquanto não há, por parte do lesado, a ciência efetiva do dano, não se inicia o curso do prazo decadencial.
No tocante à claúsula limitativa do valor da indenização, de acorco com o art. 51, I do CDC, ela é considerada, deveras, abusiva e nula de pleno direito, porquanto limita direito legítimo do autor em ser ressarcido do dano em toda a sua extensão e não limitada a certo valor pré fixado. Observa-se, por fim, que vige no ordenamento jurídico pátrio a teoria da reparação integral em sede de responsabilidade civil, o que, é evidentemente, não se coaduna com a limitação ora aventada. Destaca-se, entretanto, que a impossibilidade de cláusula limitativa de direito é mitigada em caso de relações jurídicas envolvendo pessoas jurídicas que, nos termos da parte final do inciso primeiro do art. 51 do CDC admite limitações em razão dos participantes envolvidos na relação consumerista.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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