No dia 20 de abril de 2004, encontravam-se no bar de João, ele com 70 anos de idade, muito frequentado por homens e mulheres em busca de companhia; José, com 30 anos de idade, um executivo; Pedro, com 26 anos de idade, trabalhador em uma revendedora de lubrificantes; Paulo, com 21 anos de idade, funcionário público; e Maria, com 14 anos de idade, já conhecida de Paulo e de João. Paulo e Maria conversavam e bebiam uísque, servido por João a pedido de Paulo. Em dado momento, Pedro, sem dizer o motivo, convidou seu amigo José para irem até a mesa onde estavam Paulo e Maria. Assim que chegaram à mesa, por razões desconhecidas, Pedro investiu contra Paulo, desferindo-lhe um soco no rosto. Ao tentar defender-se, Paulo, já meio desequilibrado pelo golpe, tropeçou em uma cadeira, caiu e bateu com a cabeça no degrau da escada ali existente. Em razão disso, sofreu traumatismo craniano, que lhe obrigou a ficar hospitalizado por 15 dias, três dos quais em estado de coma. Paulo retomou suas atividades normais 25 dias após o fato. Com base nesses fatos, por denúncia recebida em 30 de maio de 2005, João e Paulo estão sendo processados por infração ao art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente: o primeiro por ter servido e o segundo por ter solicitado a dose de bebida alcoólica para a menor, condição conhecida de ambos. Pedro e José foram denunciados por infração ao art. 129, § 19, inc. I, c/c os arts. 14, inc. II, e 29, caput, todos do Código Penal. A José foi atribuída a conduta de apoio moral e, se necessário, físico a Pedro. Os denunciados foram citados por mandado, com exceção de João, citado por carta rogatória em Rivera, Uruguai, na Rua Xis, 687, onde reside, a qual demorou oito meses para ser cumprida.
Considerando os fatos enunciados e tendo presente a data de hoje, analise a situação de cada um dos acusados e dê a respectiva solução jurídico-penal, devidamente fundamentada.
1. Em relação à conduta de João e Paulo, não houve o cometimento do crime do art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Primeiro, em relação a João, como ele serviu bebidas alcoólicas a menor e tinha conhecimento desta condição, responderá pela contravenção penal prevista no art. 63, I, da Lei de Contravenções Penais. Da mesma forma, Paulo responderá pelo art. 63, I, da Lei de Contravenções Penais, por ter solicitado a bebida alcoólica. Vale destacar que a jurisprudência concede interpretação extensiva ao termo "servir" para alcançar quaisquer condutas que permitam ao menor ter acesso a bebidas alcoólicas.
Vale ainda ressaltar que, em relação a João, como foi citado por carta rogatória, aplica-se o art. 368, suspendendo-se o prazo de prescricional da carta rogatória até o seu cumprimento.
2. Quanto à conduta imputada a Pedro e José, deve ser, inicialmente, afastada a responsabilidade penal de José. O auxílio moral requer induzimento ou instigação, o que não ocorreu no caso.
Em relação a Pedro, há de ser afastada a qualificadora. Isto porque o resultado qualificador na hipótese se deu a título de culpa, não se admitindo a tentativa nos delitos dolosos qualificados a título de culpa, quando é esta a última parte que não se consumou. Em suma, crimes culposos não admitem tentativa; da mesma forma, a parte culposa do delito preterdoloso não pode ser tentada.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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