A segurança pública é dever do Estado e consiste na prestação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Para sua concretização, envolve o exercício do poder de polícia como atividade limitadora de direitos individuais em prol do interesse público , mas em sua modalidade especial, isto é, segurança. (FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional, 4ª Edição, Editora JusPODIVM)
Diante da complexidade do enfrentamento das ações do crime organizado ligado ao tráfico de drogas e de armas, determinado Estado-Membro cria, por meio de Emenda à Constituição Estadual, Órgão encarregado da Segurança Pública diverso daqueles elencados pelo artigo 144 da Constituição da República com o objetivo de facilitar e fomentar a integração da área de inteligência policial com o sistema penitenciário da referida Unidade da Federação.
Diante dos preceitos constitucionais, bem como os entendimentos do STF, deve prosperar essa Emenda à Constituição Estadual? Responda, de forma fundamentada, especificando os dispositivos constitucionais pertinentes.
A Constituição Federal, em seu artigo 144, elencou, em rol taxativo, os órgãos que exercerão a segurança pública no Estado Brasileiro, definindo ainda suas respectivas competências, não comportando inovação do legislador estadual. Deste modo, a emenda à constituição estadual mencionada na questão, não deve prosperar, sendo que já houve casos semelhantes levados ao STF, via ADI, tendo sido declarado por seus membros, a inconstitucionalidade da referida norma constitucional estadual. Sendo importante salientar, ademais, que a Constituição Federal prevê ser iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a iniciativa legiferante de normas relacionadas a criação, estruturação e atribuições de órgão da administração pública e, em razão do princípio da simetria, tal norma constitucional, deve ser levada da mesma forma para a constituição estadual, cabendo, no caso, a competência ao Governador do Estado, contudo, como já dito, não caberia a ele inovar quanto ao rol trazido pela constituição federal, de órgãos da segurança pública, vez que foram exaustivamente fixados na Carta Magna.
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