O controle de constitucionalidade configura-se, portanto, como garantia de supremacia dos direitos e garantias fundamentais previstos na constituição que, além de configurarem limites ao poder do Estado, são também uma parte da legitimação do próprio Estado, determinando seus deveres e tornando possível o processo democrático em um Estado de Direito. (KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. São Paulo: Martins Fontes. p.734.)
a) O que se entende pela modulação temporal dos efeitos no controle de constitucionalidade?
b) Qual o posicionamento do STF sobre a possibilidade de sua aplicação no âmbito do controle difuso?
a) O sistema de controle de constitucionalidade adotado no Brasil é um controle judicial do tipo misto, já que se divide em difuso e concentrado. Em síntese, o difuso é utilizado para a análise das normas em um caso concreto, de forma prejudicial ao mérito, produzindo efeitos, em regra, inter partes e ex tunc; e o concentrado, para a análise das normas em um caso abstrato, de modo geral, como mérito, produzindo efeitos, em regra, erga omnes e ex tunc. Ao se declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, a teoria adotada pela maioria da doutrina e do STF é a teoria da nulidade, que traz que todos as leis ou atos normativos contrários à Constituição Federal, são absolutamente nulos, desde o momento em que passaram a existir (preexistente), devendo assim, a declaração, retroagir a esse momento. Ocorre que, o próprio STF já vem relativizando tal teoria, uma vez que, por diversas vezes, o prejuízo da lei ou ato normativo, ser considerado absolutamente nulo, traria maiores prejuízos e uma violação aos preceitos constitucionais superior do que a mantença dos seus efeitos em certa ocasião ou por um período de tempo.A partir daí passaram a entender que, em algumas situações, a teoria da nulidade deveria ser relativizada, de modo a se aplicar a modulação temporal, manipulando os efeitos da decisão e suas consequências, de uma forma ponderada entre os princípios da nulidade e da defesa da segurança jurídica e da primazia pelo interesse público, de modo que os efeitos da inconstitucionalidade seriam fixados não ex tunc, mas sim, ex nunc(dali para frente) ou pro futuro (em um momento posterior), desde que seja declarada pela maioria qualificada do STF (2/3 de seus membros). Deste modo, a modulação dos efeitos temporais da decisão de inconstitucionalidade, ocorre quando a declaração da nulidade puder afastar a vontade constitucional e, por isso, quando da análise da inconstitucionalidade, o STF, por 2/3 de seus membros, restringe os efeitos da decisão, ou decide que eles ocorram apenas a partir do trânsito em julgado, ou ainda, em um momento posterior.
b) As leis que tratam do controle de constitucionalidade, trouxeram expressa previsão quanto a modulação dos efeitos temporais em sede de ADI, ADC e ADPF, mas a doutrina e jurisprudência, entendem ser aplicáveis, ante a lacuna normativa, também às ADI`s interventivas e a ADI por omissão. No que tange ao controle difuso, a regra geral é de que os efeitos da inconstitucionalidade sejam inter partes e ex tunc, considerando-se a lei nula desde sua origem, pelo princípio da nulidade. Contudo, em caráter inovador, o STF vem relativizando tal entendimento e, aplicando excepcionalmente, em situações que envolvam razões de segurança jurídica e relevante interesse social, a modulação dos efeitos temporais da decisão, também em sede de controle difuso, em especial, no que tange aos recursos extraordinários, de modo que após decisão de 2/3 de seus membros, poderá ser determinada a restrição dos efeitos da decisão, ou que sua eficácia ocorra apenas a partir do trânsito em julgado da decisão (ex nunc) ou ainda, em um outro momento (pro futuro).
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