Questão
OAB - 17º Exame de Ordem Unificado - 2015
Org.: OAB - Ordem dos Advogados do Brasil
Disciplina: Direito Tributário
Questão N°: 001

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Enunciado Nº 000118

No dia 23 de dezembro de 2013, a União, atendendo aos limites da disciplina legal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), publicou decreto aumentando a alíquota para automóveis, a partir da data de sua publicação. Em vista desse aumento, a pessoa jurídica X decide impugná-lo, tendo como base a violação do princípio da anterioridade nonagesimal/noventena. Com fundamento no princípio da legalidade tributária, a pessoa jurídica entende, ainda, que o aumento da alíquota não poderia ter sido veiculado por meio de decreto, considerando o disposto no Art. 150, I, da Constituição, que veda a exigência ou o aumento de tributo sem lei que o estabeleça.


Diante de tal quadro, responda aos itens a seguir.


A) Prospera o argumento da pessoa jurídica relativo ao princípio da anterioridade nonagesimal/noventena?


B) Prospera o argumento da pessoa jurídica relativo ao princípio da legalidade tributária?


Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

Resposta Nº 002515 por Fran Concursanda


O argumento da pessoa jurídica relativo ao princípio da anterioridade nonagesimal merece prosperar. Isso porque o IPI não é exceção à regra da aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal, devendo então ser respeitado o prazo de 90 dias entre a publicação da lei e sua vigência, para que então produza efeitos, conforme artigo 150, III, alínea “c” e §1º,  da Constituição Federal (CF).

No entanto, o argumento quanto a violação ao princípio da legalidade tributária não merece prosperar. O aumento da alíquota do IPI por meio de decreto do Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, é exceção ao princípio da legalidade tributária, de acordo com o artigo 153, §1º, da CF. Por se tratar de imposto com finalidade extrafiscal, como o II, IE e IOF, apto a causar impactos em diversos setores da sociedade, como na economia.

Portanto o argumento quanto ao princípio da anterioridade nonagesimal deve ser acolhido, ao passo que não há que se falar em violação ao princípio da legalidade tributária

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