João, após anos de serviço, aposentou-se, no ano de 2002, do emprego de engenheiro exercido em sociedade de economia mista integrante da Administração Indireta estadual, desligando-se da referida empresa estatal. Em março de 2004, depois de aprovado em concurso público, ele foi nomeado professor e tomou posse em cargo efetivo integrante da carreira do magistério de Município onde já foi instituído regime próprio de previdência social para seus servidores. No mês de abril de 2014, João completou 70 (setenta) anos. No início de 2015, João tomou posse em cargo em comissão perante o mesmo Município.
A partir dos fatos acima relatados, discorra fundamentadamente sobre os seguintes pontos:
a) acumulabilidade por João, quando da sua aposentadoria do cargo de professor, dos proventos de aposentadoria deste cargo com os proventos de aposentadoria do emprego de engenheiro;
b) se o fato de João, posteriormente, ter tomado posse em cargo em comissão é impeditivo de que lhe seja cobrada contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria do cargo de professor;
c) se João terá direito, quando for exonerado do cargo em comissão, à revisão do valor de seus proventos de aposentadoria do cargo de professor, para incorporar o tempo de contribuição e outras vantagens decorrentes do exercício desse segundo cargo municipal.
João, aposentado como engenheiro de sociendade de economia mista, está vinculado a um RGPS, vez que se aposentou como empregado celetista. A vedação de acumulação de aposentadoria com remuneração, prevista no artigo 37, § 10, da Constituição Federal , não atinge os empregados públicos aposentados pelo RGPS. Desse modo, João poderá acumular a aposentadoria de engenheiro pelo RGPS e a remuneração de professor pelo RPPS.
Quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria de João, esta deverá ocorrer. Isso ocorre porque o texto constitucional, em seu artigo 40, §18, prevê tal incidência para os aposentados pelo RPPS que recebam valor que supere o teto do RGPS. Portanto, a posse em cargo em comissão não impede a cobrança da referida contribuição previdenciária.
Por fim, ao ser exonerado do cargo em comissão, João não terá direito à revisão do valor de seus proventos de aposentadoria como professor. Isso ocorre porque, além da ausência de previsão legal, o STF fixou entendimento de que não é possível a desaposentação, em que pese haver julgados concedendo tal benefício.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
0 Comentários
Seja o primeiro a comentar