Questão
TJ/RJ - 47º CONCURSO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA DE CARREIRA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - 2016
Org.: TJ/RJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Disciplina: Direito Civil
Questão N°: 002

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Enunciado Nº 002594

João contratou seguro de vida sem indicação de beneficiário. Na data do óbito, estava separado de fato de Maria e vivia em união estável com Helena. Além disso, deixou dois filhos, Manuel e Joaquim.


Responda justificadamente: A quem e como deverá ser pago o capital segurado?

Resposta Nº 002453 por rodrigo Media: 7.00 de 3 Avaliações


Com base no disposto no artigo 792, caput, do Código Civil, tem-se que a falta de indicação de beneficiário, o capital deve ser pago por metade ao cônjuge não separado e o restante aos herdeiros do segurado.

Ocorre que, no caso em questão, João estava separado de fato de Maria e vivia em união estável com Helena.

Disso, pode-se extrair que Maria não será beneficiada pelo contrato de seguro de vida.

Com isso em mente e considerando que a união estável é equiparada quase que em sua totalidade ao casamento, tendo o STF, inclusive, declarado inconstitucional o artigo 1790 do Código Civil, há de ser observada a ordem de vocação hereditária prevista no artigo 1829 do referido Código, conforme determina a parte final do artigo 792, caput, do Código Civil.

Fixadas essas premissas, tem-se que metade do capital será destinado à companheira do falecido, Helena.

A outra metade, observando a ordem de vocação hereditária, será dividida entre os filhos do "de cujus", Manuel e Joaquim, ficando cada um respectivamente com um quarto do capital.

Em suma, Helena receberá metade do capital; Manuel um quarto do montante; e Joaquim um quarto da quantia.

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1 Comentário


  • 17 de Outubro de 2019 às 16:33 Perfil jUIZ disse: 0

    Rodrigo, há um precedente específico do STJ que afirma:

    REsp 1401538 ver inteiro teor12/08/2015
    RECURSO ESPECIAL Nº 1.401.538 - RJ (2013/0293376-8) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE : ICATU SEGUROS S/A ADVOGADOS : DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA JÚLIO JOSÉ GAMA DE ALMEIDA E OUTRO(S) RECORRIDO : LAURECILDA CARNEIRO DE PAULA ADVOGADO : FABIANA CRISTINA PONTES DA COSTA E OUTRO(S) EMENTA RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO À COMPANHEIRA E AOS HERDEIROS. PRETENSÃO JUDICIAL DA EX-ESPOSA. SEPARAÇÃO DE FATO. CONFIGURAÇÃO. artigo 792 DO CC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. DIVISÃO IGUALITÁRIA ENTRE O CÔNJUGE NÃO SEPARADO JUDICIALMENTE E O CONVIVENTE ESTÁVEL. MULTA DO artigo 557, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESP 1.198.108/RJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA).

    1. Cinge-se a controvérsia a saber quem deve receber, além dos herdeiros, a indenização securitária advinda de contrato de seguro de vida quando o segurado estiver separado de fato na data do óbito e faltar, na apólice, a indicação de beneficiário: a companheira e/ou o cônjuge supérstite (não separado judicialmente).

    2. O artigo 792 do CC dispõe de forma lacunosa sobre o assunto, sendo a interpretação da norma mais consentânea com o ordenamento jurídico a sistemática e a teleológica (artigo 5º da LINDB), de modo que, no seguro de vida, na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, o capital segurado deverá ser pago metade aos herdeiros do segurado, segundo a vocação hereditária, e a outra metade ao cônjuge não separado judicialmente e ao companheiro, desde que comprovada, nessa última hipótese, a união estável.

    3. Exegese que privilegia a finalidade e a unidade do sistema, harmonizando os institutos do direito de família com o direito obrigacional, coadunando-se ao que já ocorre na previdência social e na do servidor público e militar para os casos de pensão por morte: rateio igualitário do benefício entre o ex-cônjuge e o companheiro, haja vista a presunção de dependência econômica e a ausência de ordem de preferência entre eles.

    4. O segurado, ao contratar o seguro de vida, geralmente possui a intenção de amparar a própria família, os parentes ou as pessoas que lhe são mais afeitas, a fim de não deixá-los desprotegidos economicamente quando de seu óbito.

    5. Revela-se incoerente com o sistema jurídico nacional o favorecimento do cônjuge separado de fato em detrimento do companheiro do segurado para fins de recebimento da indenização securitária na falta de indicação de beneficiário na apólice de seguro de vida, sobretudo considerando que a união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar. Ademais, o reconhecimento da qualidade de companheiro pressupõe a inexistência de cônjuge ou o término da sociedade conjugal (artigos 1.723 a 1.727 do CC). Realmente, a separação de fato

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