Discorra acerca dos limites para o estabelecimento de compromisso de ajustamento de conduta pelo Ministério Público.
O compromisso de ajustamento de conduta é importante instrumento resolutivo de resguardo e solução de lesões ou ameaças aos interesses que cabem ao MP tutelar, art. 127 e 129, II, III, IX, CF, e regra genérica do § 6º, do art. 5º, 7347/85. Tal instrumento foi devidamente regulamentado pela Resolução 23 do CNMP e pela Resolução 1928 do MPPR.
No art. 14, da citada regulamentação do MPPR, explicitam seus objetivos com intuito de ajustamento da conduta dos responsáveis aos preceitos normativos, com vistas à reparação, adquação, à compensação e/ou à indenização pelos danos que não possam ser recuperados (danos materiais, imateriais, patrimoniais e extrapatrimoniais).
A partir dessas preliminares, podemos constatar limitações explícitas e implícitas à celebração do compromisso. Todos os objetivos nele objetivados devem se dar de forma integral, pois não cabe ao MP qualquer ingerência quanto a indisponibilidade dos interesses que tutela. Assim, tal ajuste poderá consignar cláusulas quanto ao modo, forma, tempo e lugar em que serão efetivados seus termos. Portanto, percebe-se que não se trata de instrumento de transação, pois não há concessões recíprocas, não há disponibilidade de interesses pelo MP.
Poderá ser formalizado (TCC) antes ou mesmo dentro do processo coletivo. Apenas os órgãos públicos legitimados e o MP possuem legitimidade para tanto. Celebrado ou aditado o compromisso de ajustamento de conduta, por ofício, o membro do MP dará ciência ao Conselho Superior, assim como ao Centro de Apoio respectivo. Aguardará na Promotoria de Justiça o cumprimento, sendo remetidos ao Conselho Superior do Ministério Público somente após cumpridas todas as condições e/ou termos acordados.
No mais, a celebração do ato não inibe nem elide a fiscalização pelos órgão competentes, nem afasta a responsabilização penal e administrativa acaso existentes. Por óbvio, eventualmente, a prestação obrigacional e sanatória de vícios acabará por dispensar sanções administrativas/cíveis, e até penais (vg. questões ambientais) conforme o caso concreto.
De outra forma, há limitações legais à sua celebração, como a norma proibitiva do art. 17, §1º, da Lei 8429/92, quanto a atos de improbidade. Há quem entenda vedado também seu uso no caso de cartéis, contudo, outra corrente, a qual nos filiamos, sufraga a efetividade e possibilidade de tal compromisso (cessação dos atos), pois se até mesmo o CADE poderá fazê-lo (com a participação do MP), não há motivo idôneo a afastar seu uso pelo MP, conforme art. 85 e 86 (Leniência) da Lei 12529/11. De qualquer forma, sempre de modo a satisfação integral dos interesses em jogo.
Assim, a par de conformações necessárias e limitações inerentes, mostra-se o compromisso de ajustamento de conduta um poderoso instrumento de efetividade da Justiça e da satisfação dos direitos por meio dele tutelados.
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