Discorra sobre a seguinte assertiva: Com as últimas reformas legislativas, alguns artigos do CPP, com traços do sistema penal inquisitório, foram revogados ou alterados, mas persistem dispositivos em descompasso com o sistema constitucional acusatório.
Nossa constituição de 1988 assegurou expressamente um conjunto de garantias fundamentais de proteção à esfera de liberdade do cidadão, notadamente frente ao poder punitivo estatal mais violento que é a intervenção penal.
Ao lado de tais direitos de proteção, assegurou-se um sistema processual onde a divisão das funções de acusar e julgar são nítidas e atribuídas a sujeitos distintos, em clara opção por um sistema acusatório. Nesse sentido, o judiciário detendo a função de julgar, art. 92 e ss, CF; e o Ministério Público como instituição autônoma e independente, com a atribuição exclusiva de promover a ação penal pública, art. 129, I, CF.
No entanto, nosso Código de Processo Penal surgiu na década de 40 do século passado. Inspirado em ideais fascistas, notadamente no modelo italiano e refratário aos ideais libertários, possuía, e ainda possui, diversos dispositivos que mais se ajustam a um sistema inquisitório, pois as funções de acusar e de decidir não eram/são bem delimitadas.
Dessa forma, a fim de ajusta-lo aos novos paradigmas, diversas reformas legislativas tiveram como vetor a melhor delimitação de funções entre os sujeitos processuais, retirando poderes instrutórios do julgador e atribuindo o ônus e a iniciativa processual predominantemente às partes, acusação e defesa, resguardando assim a imparcialidade do órgão incumbido da decisão.
Contudo, a despeito das referidas reformas, muitos artigos do CPP ainda são permeados de traços inquisitórios. São exemplos os dispositivos do art. 5º, II, primeira parte, onde se confere poder requisitório de Inquérito Policial ao julgador, sem oitiva do MP. Já no art. 26 encontra-se a aberrante possibilidade de início de uma ação penal pública por meio de “portaria” do juiz ou delegado. Nesse passo, notamos que tais exemplos estão desajustados em relação ao atual sistema constitucional.
E mais, não bastasse as normas inquisitórias anteriores à CF/88, importante ressaltar o inciso I, do art. 156, CPP, dispositivo com redação dada pela Lei 11.690/08, o qual atribuiu iniciativa ao julgador na produção probatória, sem a participação do MP, e mesmo antes de iniciada a relação processual (!). Ora, ainda que não declarado formalmente inconstitucional, tal inciso vai de encontro aos mais comezinhos ditames do sistema acusatório.
Assim, percebemos que após quase 30 anos de vigência de nossa constituição, e mesmo após diversas reformas, ainda continuamos em processo dinâmico de conformação/estruturação de nosso sistema processual penal para que se adeque aos preceitos constitucionais vigentes.
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