João e Maria eram casados e possuem um filho, Manuel. Com a superveniência do divórcio, celebraram transação homologada judicialmente pela qual coube a Maria o exercício da guarda unilateral e a João o período de convivência correspondente aos sábados e primeiro e terceiro domingo do mês. No entanto, imotivadamente Maria passou a obstruir a manutenção e fortalecimento do vínculo parental entre Manuel e João, impedindo a consecução do período de convivência ajustado na transação homologada judicialmente. Diante disso, João optou por ajuizar ação de revisão de regulação de visitas (com pedido de aumento do período de convivência) perante o Juízo de Maringá-PR. Devidamente citada, Maria mudou seu domicílio para Campinas-SP no período para apresentação de resposta, aviando além de contestação com denúncia de abuso físico e moral sobre a criança, por parte de João, exceção de incompetência com fundamento no art. 147, 1 do ECA. Instado a se manifestar no incidente de exceção de incompetência sobre a situação relatada, corno você, Promotor de Justiça, opinaria acerca da competência para processamento e julgamento do feito?
Mesmo diante das mudanças promovidas pelo CPC/15, permanece a legitimidade do MP em intervir nos processos que envolvem incapazes, art. 178, II, c/c, art. 698, ambos do CPC.
Não prospera a alegação de incompetência baseada no art. 147, I, do ECA, devendo o processo permanecer no juízo de Maringá/PR. Isso porque, conforme art. 43 do CPC, modificações do estado de fato, ocorridas posteriormente ao ajuizamento são em regra irrelevantes (perpetuatio jurisdictiones).
Nesse passo, importante pontuar que não se aplica as regras do art. 147, I, do ECA, ao caso posto, isso porque não se encontra no rol de competências do Juízo da Infância, art. 148, incisos, ECA, a de conhecimento da presente demanda. Também não se visualiza, de plano, incidência das hipóteses de vulnerabilidade do infante Manoel, art. 98 do ECA, onde se poderia cogitar da competência excepcional conferida pelo parágrafo único, alínea 'a”, do art. 148, ECA.
Não bastasse, diante dos indícios do cometimento de atos configuradores de alienação parental por parte de Maria, prescritos na Lei 12.318/2010, notadamente as hipóteses do art. 2º, pú, III, IV e VII, com a obstrução do direito a visitas e mudança de endereço imotivada, tendentes a afastar o direito fundamental à convivência de João com seu filho, mostra-se plenamente aplicável a regra do art. 8º, da já citada lei.
Assim, pelos motivos expostos, competente o Juízo de Família de Maringa/PR, com fulcro na regra geral do art. 43 do CPC, c/c art. 8º da Lei 12318/10, afastando-se a alegação de incompetência alegada por Maria.
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