Em 1.º de dezembro de 2010, o estado da Bahia alterou o regime jurídico de agentes públicos da categoria A, tendo o regime passado de celetista para estatutário. Em face dessa alteração, em 1.º de janeiro de 2012, João, agente público pertencente à categoria A, ajuizou ação trabalhista contra o estado da Bahia, pleiteando equiparação salarial aos empregados da categoria B. Essa ação foi arquivada, dada a ausência do reclamante à audiência inaugural.
Em 1.º de janeiro de 2013, João e Lucas, também agente público pertencente à categoria A, ajuizaram, perante a vara de Salvador, como litisconsortes ativos, nova ação trabalhista, no rito sumaríssimo, contra o estado da Bahia, pleiteando equiparação salarial aos empregados da categoria C, na forma da legislação trabalhista.
Na reclamação, alegaram não ter havido prescrição, em razão da permanência do vínculo jurídico com o respectivo ente da Federação, além de ter havido interrupção do prazo prescricional, motivada pelo arquivamento da primeira ação. Alegaram, ainda, que, sendo idênticas as funções exercidas por eles e as exercida pelos empregados da categoria C, deveria haver correspondência entre os salários de ambas as categorias.
A partir dessas alegações, requereram declaração de equiparação salarial e condenação do reclamado ao pagamento da complementação salarial entre as categorias. Além disso, requereram a aplicação, à categoria A, do quadro de carreira da categoria C, sob o argumento de que o quadro de pessoal organizado da carreira A era inválido, uma vez que não havia sido homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Ao final, os autores pleitearam que, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o estado da Bahia seria obrigado a pagar, à data do comparecimento à justiça do trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%. Requereram, ainda, condenação em honorários advocatícios na base de 20%. Por fim, ao estipularem o valor da causa, pugnaram pela condenação do reclamado ao pagamento do valor referente aos pleitos apresentados.
A representação judicial do estado da Bahia recebeu a notificação inicial referente à reclamação em curso em 1.º de março de 2013 para comparecimento à audiência no dia 15 de março de 2013.
Com base nessa situação hipotética, e na condição de procurador do estado da Bahia responsável pela lide, elabore a peça processual cabível a ser apresentada na respectiva audiência inaugural, para tutelar direito de seu representado. Aborde todos os aspectos processuais e materiais pertinentes ao caso. Dispense o relatório e não crie fatos novos.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE SALVADOR
PROCESSO
RECLAMANTE: João e Lucas
RECLAMADO: Estado da Bahia
O Estado da Bahia, pessoa jurídica de direito público interno, ja devidamente qualificado, por meio de seu Procurador, que ao final subscreve, mandado "ex lege", com base nos artigos 132 da Constituição Federal, 182 do Código de Processo Civil/2015 e 847 da CLT, vem apresentar defesa/constestação à reclamação trabalhista movida pelos reclamantes já qualificados.
I - RELATÓRIO - Dispensado
II - DO DIREITO
Preliminar
1 - Prescrição
A prescrição trabalhista após a extinção do contrato de trabalho é de 2 anos (6º, XXIX, CF). Segundo o TST, quando há mudança de regime jurídico esse prazo é contado da data dessa mudança. Dessa forma, já se passaram mais de 2 anos, prescreveu então a pretensão.
2 - Rito sumaríssimo
A reclamação deve ser arquivada, visto que a Fazenda Pública não submete-se ao rito sumaríssimo por expressa vedação legal (852-A, parágrafo único, CLT). Outro motivo que embasa o arquivamento é que o valor da causa não é certo ou determinado, sendo expressamente relatado pelos reclamantes que o valor das verbas rescisórias é controverso (852-B, I, CLT).
3 - Nulidade da notificação
A notificação é nula por não obedecer o prazo, visto que não excluiu o dia do coeço e incluiu o do vencimento (775, CLT). Ademais, não respeitou a prerrogativa da Fazenda Pública de gozar de prazo em dobro em todas as suas manifestações (183, CPC).
4 - Litisconsórcio
Diante de um litisconsórcio facultativo é possível limitar o número. Tendo em vista a complexidade que dificulta a defesa ou possível cumprimento, requer a limitação do polo ativo a apenas um reclamante, interrompendo-se o prazo de outras manifestações até essa deliberação (113, §1º, CPC/2015).
5 - Incompetência
Os reclamantes são servidores regidos por regime jurídico único administrativo e pleiteia equiparação nesse regime. Ocorre que o STF já decidiu que nesse caso não se aplica o artigo 39, CF, sendo incompetente a Justiça do Trabalho, motivo pelo qual deve ser remetida a presente reclamação à Justiça Estadual.
Mérito
1 - Equiparação
A Constituição Federal estipula que a Administração é regida, dentre outros, pelo princípio da legalidade. A remuneração dos servidores são fixados em lei de iniciativa do chefe do Executivo. A concessão de equiparação por via judicial viola o princípio da legalidade (37, CF) bem como a separação de poderes (2º, CF). Ademais, o STF já se manifestou no sentido de que não cabe ao judiciário conceder aumento a servidor sob o fundamento de isonomia.
2 - Pagamento de complementação salarial
É indevida, pelos fundamentos expostos no item 1, no mérito.
3 - Plano de carreira
A existência de plano de carreira por sí só já impede a pretenção do reclamante. Não merece amparo a alegação de falta de homologação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, pois o TST já decidiu que é desnecessário a homologação pelo MTE quando se tratar de Administração direta com plano de carreira aprovado em lei, que é o caso em apreço.
4 - Pagamento de parte incontroversa em audiência com multa de 50%
Não se aplica o artigo 457 da CLT, visto que a Fazenda Pública possui meio especial de pagar quantia decorrent de condenações judiciais que é o precatório (100, CF). Ademais, não se pode aplicar a multa de 50% por ser esse o meio legal de pagamento, não podendo ser punida pelo exercício regular de um direito.
5 - Honorário advocatícios de 20%
É indevida a verba honorária, pois na Justiça do Trabalho os honorários sucumbenciais não decorrem de mera sucumbência, sendo imprescindível que seja assistido por sindicato e o limte é de 15%.
Ressalte-se que o Código de Processo Civil/15 estabeleceu uma gradação a depender do proveito econômico obtido, devendo ser respeitado, conforme os percentuais indicados, limitado, nesse caso, em 15% por ser na Justiça do Trabalho (85, §3º, CPC/15)
III - DOS PEDIDOS
Diante do exposto pede-se e requer
Preliminar
Merito
Requer provar o alegado por todos os meios admitidos em Direito.
Termos em que pede deferimento.
Loca, Data
Procurador do Estado
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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