Peça
PGE/PA - 20º Concurso para Procurador do Estado - 2014
Disciplina: Direito Tributário
Peça: Contestação

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Enunciado Nº 001597

Leia atentamente a situação abaixo e a partir dela elabore Peça(s) Forense(s) utilizando seus conhecimentos para a solução da situação proposta.


NOVA ALIANÇA COMÉRCIO VAREJISTA S/A ajuizou, perante a 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Belém, Ação Ordinária, pleiteando a anulação do AINF nº 0120145100005678-065, no valor de R$ 3.405.231,00 (três milhões quatrocentos e cinco mil, e duzentos e trinta e um reais), lavrado pelos Auditores Fiscais da SEFA/PA.


Informa que explora atividade comercial de varejo e foi surpreendida pela cobrança antecipada do diferencial de alíquota do ICMS na entrada em território paraense de mercadorias não sujeitas a regime de responsabilidade por substituição tributária em operação interestadual de remessa vinda de São Paulo para seu estabelecimento matriz situado em Belém.


Segundo consta do libelo fiscal, isso se deu pelo fato de estar o autor enquadrado na situação cadastral de ativo não regular.


Disso então resultou a lavratura do AINF impugnado por meio da presente ação, cuja capitulação legal remete, além das normas constitucionais e legais pertinentes, ao disposto nos arts. 108, inciso VII, alínea “e” c/c o art. 114-E do Anexo I do RICMS/PA, aprovado pelo Decreto Estadual nº 4.676/2001.


Na inicial, esclarece que possui de fato débito inscrito em Dívida Ativa, decorrente de outro AINF anteriormente lavrado e que é objeto da ação de Execução Fiscal nº 2015.3.00.26002-9, em trâmite por esse mesmo Juízo.


Ocorre que, para evitar as consequências jurídicas desfavoráveis dessa pendência, o autor, com alegado fundamento no precedente firmado no julgamento do REsp nº 1.123.669/RS do STJ***, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, ajuizou, antes da Execução Fiscal, Ação Cautelar, de nº 2015.3.0006558-8, perante esse mesmo Juízo, em cujos autos ofereceu garantia consubstanciada em fiança bancária tempestivamente apresentada sem oposição da Fazenda, tendo o Juízo da cautelar aceitado apenas como antecipação de penhora.


Diz que, estando garantido o Juízo da Execução Fiscal pela fiança bancária idônea, nada justifica que permaneça na situação cadastral de ativo não regular e, pois, sujeito à cobrança antecipada do diferencial de alíquota do ICMS incidente sobre as suas operações interestaduais.


Por fim, advoga que a antecipação do pagamento do imposto não pode estar prevista em mero Decreto do Chefe do Poder Executivo, devendo ser veiculada por meio de lei em sentido formal, fruto da atividade do Poder Legislativo.


Com base nessa linha argumentativa, requer seja concedida medida liminar inaudita altera pars em sede de antecipação de tutela para decretar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente a esse AINF até o trânsito em julgado da decisão definitiva e determinar à Secretaria de Estado da Fazenda do Pará que altere o status do autor para ativo regular.


No mérito, requer a confirmação da liminar e a procedência da ação para decretar a anulação do AINF impugnado.


Analisando o pedido de urgência, o d. Juízo competente de Execuções Fiscais da Comarca de Belém deferiu a liminar integralmente, afirmando apenas que estão presentes os requisitos do art. 273 do CPC.


Por ofício, a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA/PA) informou que o autor se acha enquadrado na situação cadastral de ativo não regular tendo em vista a existência de débito de ICMS vencido e pendente, objeto de ação de execução fiscal, garantida por meio de fiança bancária apresentada em ação cautelar. Acostou planilha demonstrativa de débitos do CNPJ do autor.


Diz, ainda, a Secretaria que a autuação encontra respaldo, além das disposições acima mencionadas, na IN nº 13/05 do Secretário da Fazenda (íntegra reproduzida ao final).


Conclui informando que outros 1257 contribuintes possuem liminares com esse mesmo teor, o que vem gerando uma vertiginosa queda na arrecadação do ICMS, da ordem de aproximadamente R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) só nesse segmento, o que, aliado a outros fatores, vem obrigando o Estado do Pará a contrair empréstimos no mercado para financiar a execução de projetos que seriam, em boa parte, custeados com recursos da arrecadação própria, conforme documentos anexados ao Ofício.


O Estado do Pará foi citado, na pessoa do Exmo. Sr. Procurador-Geral do Estado e intimado dos termos da decisão concessiva da liminar. Mandado recolhido e juntado aos autos em 22.09.15, prazo(s) legal(is) em curso.


Considerando o panorama fático e jurídico apresentado, elabore a(s) peça(s) processual(is) cabível(is), na condição de Procurador do Estado, para a mais ampla defesa dos interesses do Estado do Pará.


Se o candidato entender pelo cabimento de mais de uma peça forense, e em razão disso tiver que repetir argumento(s) apresentados em outra, pode apenas reiterar a argumentação anterior, remetendo à peça previamente elaborada, observando, contudo, as peculiaridades próprias de cada uma delas.




*** RECURSO ESPECIAL Nº 1.123.669 - RS (2009/0027989-6) RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009; EDcl nos EREsp 710.153/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp 1075360/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp 898.412/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009; REsp 870.566/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 746.789/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 24/11/2008; EREsp 574107/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ 07.05.2007)

2. Dispõe o artigo 206 do CTN que: "tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo.

3. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante. A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra

si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda.

4. Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário. Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente.

5. Mutatis mutandis o mecanismo assemelha-se ao previsto no revogado art. 570 do CPC, por força do qual era lícito ao devedor iniciar a execução. Isso porque as obrigações, como vínculos pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação jurídica nele edificadas.

6. Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a execução, convertendo- se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão.

7. In casu, verifica-se que a cautelar restou extinta sem resolução de mérito, impedindo a expedição do documento de regularidade fiscal, não por haver controvérsia relativa à possibilidade de garantia do juízo de forma antecipada, mas em virtude da insuficiência dos bens oferecidos em caução, consoante dessume-se da seguinte passagem do voto condutor do aresto recorrido, in verbis: "No caso dos autos, por intermédio da análise dos documentos acostados, depreende-se que os débitos a impedir a certidão de regularidade fiscal perfazem um montante de R$ 51.802,64, sendo ofertados em garantia pela autora chapas de MDF adquiridas para revenda, às quais atribuiu o valor de R$ 72.893,00. Todavia, muito embora as alegações da parte autora sejam no sentido de que o valor do bem oferecido é superior ao crédito tributário, entendo que o bem oferecido como caução carece da idoneidade necessária para aceitação como garantia, uma vez que se trata de bem de difícil alienação .

8. Destarte, para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, é imprescindível o revolvimento de matéria fático-probatória, o que resta defeso a esta Corte Superior, em face do óbice erigido pela Súmula 07 do STJ.

9. Por idêntico fundamento, resta interditada, a este Tribunal Superior, a análise da questão de ordem suscitada pela recorrente, consoante infere-se do voto condutor do acórdão recorrido, litteris: "Prefacialmente, não merece prosperar a alegação da apelante de que é nula a sentença, porquanto não foi observada a relação de dependência com o processo de nº 2007.71.00.007754-

8. Sem razão a autora. Os objetos da ação cautelar e da ação ordinária em questão são diferentes. Na ação cautelar a demanda limita-se à possibilidade ou não de oferecer bens em caução de dívida tributária para fins de obtenção de CND, não se adentrando a discussão do débito em si, já que tal desbordaria dos limites do procedimento cautelar. Ademais, há que se observar que a sentença corretamente julgou extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, em relação ao pedido que ultrapassou os limites objetivos de conhecimento da causa próprios do procedimento cautelar."

10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (1ª Seção - DJe: 01/02/2010)




INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 0013, DE 17 DE AGOSTO DE 2005

(Publicada no DOE(Pa) de 18.08.05)


Estabelece critérios para identificação da situação de regularidade de contribuintes de tributos estaduais e dá outras providências.



A SECRETARIA EXECUTIVA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,


RESOLVE:


Art. 1º Os contribuintes de tributos estaduais, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, serão identificados em:


I - ativo regular: aqueles adimplentes com:


a) o recolhimento do ICMS, inclusive ao devido pelos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, nos termos da Lei Complementar nº 123/06;

b) a apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF;

c) a entrega do arquivo magnético consistido por programa validador, estabelecida pelos arts. 364 e 365 do RICMS-PA;

d) a apresentação da Escrituração Fiscal Digital - EFD;

e) a entrega de informações a que estão obrigados os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, na forma estabelecida pela Lei Complementar nº 123/06;

f) a entrega de informações no sistema eletrônico para realização do cálculo simplificado do valor mensal devido, referente ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, nos termos do § 15 do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06;


II - ativo não regular: aqueles inadimplentes com:


a) o recolhimento do ICMS, inclusive ao devido pelos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, nos termos da Lei Complementar nº 123/06;

b) a apresentação da DIEF;

c) a entrega do arquivo magnético consistido por programa validador, estabelecida pelos arts. 364 e 365 do RICMS-PA;

d) a apresentação da Escrituração Fiscal Digital - EFD;

e) a entrega de informações a que estão obrigados os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, na forma estabelecida pela Lei Complementar nº 123/06;

f) a entrega de informações no sistema eletrônico para realização do cálculo simplificado do valor mensal devido, referente ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, nos termos do § 15 do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06;

g) créditos tributários inscritos em Dívida Ativa.


§ 1º Para aplicação do disposto no caput, serão considerados:


I - inadimplentes com o recolhimento do ICMS, inclusive aquele devido no SIMPLES NACIONAL, instituído pela Lei Complementar nº 123/06, quando, no período dos últimos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à verificação no Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, constar registro de:


a) não recolhimento de 2 (duas) referências, no mínimo, do ICMS relativo ao regime de apuração normal;

b) não recolhimento de 2 (duas) referências, no mínimo, do ICMS relativo à substituição tributária interna;

c) não recolhimento de crédito tributário lavrado em Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF, por período superior a 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da data de sua exigibilidade, ressalvados os pendentes de decisão administrativa ou judicial;

d) não recolhimento do ICMS informado no quadro “Receitas Especiais” do Anexo III da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, no mínimo, de 2 (dois) períodos declarados;

e) não recolhimento de 3 (três) referências, no mínimo, do parcelamento do ICMS;

f) REVOGADA

g) não recolhimento de 2 (duas) referências, no mínimo, do ICMS devido pelo contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, nos termos dos arts. 12 e 13, inciso VII, e do art. 21 da Lei Complementar nº 123/06;


II - inadimplentes com a apresentação da DIEF quando, no período dos últimos 24 (vinte e quatro) imediatamente anteriores à verificação no SIAT, constar registro de:


a) falta de entrega da DIEF do exercício anterior, em se tratando de periodicidade anual, observado o início de atividade da empresa;

b) falta de entrega de 2 (duas) declarações, no mínimo, consecutivas ou não, em se tratando de periodicidade mensal.


III - inadimplentes com a entrega do arquivo magnético consistido por programa validador, estabelecida pelos arts. 364 e 365 do RICMS-PA quando, no período dos últimos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à verificação no sistema de informações da SEFA, constar registro de falta de entrega de 2 (duas) declarações, no mínimo, consecutivos ou não;


IV - inadimplentes com a apresentação da escrituração fiscal digital - EFD quando, no período dos últimos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à verificação no sistema de informações da SEFA, constar registro de falta de entrega de 2 (duas) escriturações, no mínimo, consecutivos ou não.


V - com créditos tributários inscritos na Dívida Ativa.


VI - inadimplentes com a entrega de declarações anuais a que estão obrigados os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, na forma estabelecida pela Lei Complementar nº 123/06, por 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da data de obrigação de entrega;


VII - inadimplentes com a entrega de informações no sistema eletrônico para realização do cálculo simplificado do valor mensal devido, referente ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, nos termos do § 15 do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06.


§ 2º Quando o somatório dos valores relativos aos impostos indicados nas alíneas do inciso I do parágrafo anterior, cumuladas ou não, for inferior a 300 (trezentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, o contribuinte será classificado na situação fiscal de ativo regular.


§ 3º Para efeito de identificação da situação prevista no inciso II do caput será considerado o prazo superior a 7 (sete) dias.


Art. 2º O contribuinte que se encontrar na situação fiscal de ativo não regular deverá efetuar o recolhimento dos tributos, nas nomenclaturas abaixo, no momento da entrada da mercadoria em território paraense:


I - ICMS Diferença de Alíquota;


II - ICMS Antecipado sobre Medicamentos; III - ICMS Antecipado sobre Entradas;


IV - ICMS Substituição Tributária Fronteira; V - ICMS Cesta Básica;


VI - ICMS Antecipado Parcial, código 1172. VII - ICMS Antecipado Especial do Imposto;


VIII - ICMS Antecipado relativo às Operações com Benefícios Fiscais concedidos à Revelia do CONFAZ.


Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando o valor do imposto for inferior a 60 (sessenta) Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA.


Art. 3º A condição de inexistência de débito do ICMS prevista na legislação tributária, em especial, o § 1º do art. 108 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, submeter-se-á aos critérios de adimplência de recolhimento do imposto nos termos disciplinados nesta Instrução Normativa.


Art. 4º Para fins do cadastro do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA considera-se habilitado a situação de ativo não regular.


Art. 5º O contribuinte terá cassada sua certidão negativa de débito ou certidão de regularidade, quando for verificado o não recolhimento de eventuais débitos dentro do período de validade das referidas certidões.


§ 1º Para aplicação do disposto no caput serão observados os seguintes procedimentos:


I - a autoridade fazendária notificará o contribuinte para efetuar o recolhimento dos débitos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da ciência do contribuinte;


II - decorrido o prazo estabelecido no inciso anterior, sem haver o recolhimento dos débitos, será publicada Portaria de cassação das certidões, no Diário Oficial do Estado, pelo titular da Coordenações Executivas Regional/Especial de Administração Tributária.


§ 2º A cassação de certidões de que trata o caput não se aplica aos casos de não recolhimento de taxa referente a documento de arrecadação estadual, com ocorrência de “Saldo credor”, “Sem movimento econômico” ou “Sem movimento econômico tributado”.


Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.


AUREA CELESTE BARBOSA PINHEIRO

Secretária Executiva de Estado da Fazenda, em exercício


Resposta Nº 002357 por andregrajau


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

Processo:

Agravante: Estado do Pará

Agravado: Nova Aliança Comércio Varejista S/A

O Estado do Para, já devidamente qualificado nos autos, por meio do seu Procurador, que ao final subscreve, com fulcro nos artigos 132 da Constituição Federal, 182 e 1.015, I , do Código de Processo Civil 2015, interpor o presente recurso de agravo de instrumento.

Ressalte-se que o recurso é tempestivo e o preparo é dispensado por força legal (1.007, §1º, CPC/2015).

Endereço dos advogados da partes é _______.

Em anexo as peças obrigatórias (1.017, CPC/2015). Mandado ex lege.

Requer que o mesmo seja recebido e por consequência, intimado o agravado para responder no prazo legal. Em seguida, intimar o Ministério Público para atuar como entender de direito (1.019, CPC/2015).

Termos em que pede deferimento.

Local, data

Procurador do Estado


 

RAZÕES

I – BREVE SÍNTESE

A agravada ajuizou ação ordinária pleiteando anulação de AINF por diferença de ICMS na entrada de mercadorias não sujeitas a substituição tributária. A agravante está em situação ativo não regular por está com a exigibilidade suspensa de outros débitos fiscais por ter impugnado judicialmente com garantia do juízo.

Alega que por está garantido o juízo não justifica a situação não regular no cadastro de ativos fiscais. Afirma ainda que a antecipação do pagamento do imposto não pode ser por meio de decreto, devendo ser por meio de lei formal, fruto do Legislativo.

Requereu liminar inaudita altera pars para suspender a exigibilidade do crédito referente a esse AINF até o trânsito em julgado dessa decisão bem como alterar seu status para ativo regular. No mérito requer a confirmação da liminar e procedência da ação para anular o AINF impugnado, sendo deferida a tutela antecipada pelo juizo de primeiro grau, afirmando apenas que estão presentes os requisitos 300 do CPC/2015.

III – DAS RAZÕES DA REFORMA

PRELIMINAR

A - Falta de fundamentação

É garantia constitucional de que todas as decisões judicias serão fundamentadas (93, IX, CF). O Código de Processo Civil 2015, elenca como um dos elementos das decisões os fundamentos e que não se considera fundamentada quando se limitar a indicar ato normativo (489, II, §1º, I, CPC/2015). Com isso, a referida decisão é nula.

B - Falta de notificação da Fazenda Pública

Não foi oportunizada à pessoa jurídica de direito público a se pronunciar antes de deferir a liminar, havendo erro in procedendo do juizo de primeiro grau, motivo pelo qual a mesma deferá ser anulada (2º, 8.437/92).

C – Falta de pressupostos para a concessão da liminar

Para que seja concedida a tutela antecipada é necessário que se demonstre o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (303, CPC/2015). Ocorre que a mesma não se desincumbiu de provar documentalmente esses requisits, sendo defeso o juiz concedê-lo.

Além disso, a medida esgota se não todo, mas ao menos em pare o objeto da ação, não podendo ser concedida, portanto (art. 1º, §3º, 8.437/92).

DO MÉRITO

A - Garantia do Juízo

Alega a presente autora que em relação aos débitos objeto de execução fiscal, a mesma encontra com o juízo garantido, não podendo portanto ter a sua situação fiscal mantida como não regular. Ocorre que o a fiança bancária tem o condão de suspender apenas a exigibilidade do crédito, ou seja, não pode ser cobrada judicialmente. Contudo, não tem o condão de extinguir o crédito, sendo portando normal manter o cadastro ativo não regular, pois o débito ainda existe, embora suspenso.

Não se aplica no caso o precedente contido no RESP 1.123.669/RS do STJ.

B - Antecipação do pagamento por meio de decreto

A antecipação da data do pagamento não está submetido aos princípios da anterioridade, pois não equivale a alteração do valor no tributo, mas apenas a data em que deve pagar. O STF e o STJ já se manifestaram nesse sentido.

Tanto a constituição quanto o Códito Tributário diz que a lei pode atribuir a responsabilidade pelo crédito a terceira pessoa, contudo não extingue a possibilidade de atribuir ao contibuinte de modo supletivo (150, §7, CF e 128, CTN). Dessa forma, o ato normativo infralegal está embasado na Lei que regulamenta o ICMS, não havendo ilegalidade em exigir o pagamento na entrada, quando o contribuinte está irregular.

III – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, pede e requer que o mesmo seja recebido, conhecido e no mérito provido, para reformar a decisão do juizo de primeiro grau, prolatando-se outra para:

I - anular a decisão por falta de fundamentação e por não oportunizar à Fazenda Pública a se manifestar antes de deferir a tutela de urgência;

II – Anular os efeitos da tutela antecipada, visto que não foi demonstrado os perigo da demora ou au resultado útil do processo;

III – Por fim, seja indeferido o pedido da agravante visto que a segurança do juízo apenas suspende a exigibilidade, mantendo-se hígido o crédito tributário, bem como não há ilegalidade na antecipação dos pagamentos por meio de ato infralegal.

Requer provar o alegado por todos os meios admitidos em direito

Termos em que pede deferimento.

Loca, Data

Procurador do Estado

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

Processo:

Requerente: Estado do Pará

Requerido: Nova Aliança Comércio Varejista S/A

O Estado do Pará, pessoa jurídica de direito público interno, por meio do Procurador, que ao final subscreve, mandado ex lege, com fundamento no artigo 132 da Constituição Federa, 182 do Código de Processo Civil/2015 e 4º, §6º, da Lei 8.437/92, vem interpor suspensão de tutela antecipada, deferida pelo juiz da 3º Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Belém, em favor da requerida.

A medida deferida pelo juiz advém de efeito multiplicador de decisões judiciais que tem abalado as economias e finanças do Estado, comprometendo a execução de projetos, tendo que buscar financiamento no mercado financeiro, trazendo grave prejuízo ao Estado do Pará.

Apenas para se ter uma dimensão, existem outras 1.257 liminares deferidas a contribuintes com esse mesmo teior, gerando queda de arrecadação do ICMS de aproximadamente quarenta milhões.

A lei atribui competência ao Presidente do Tribunal suspender as liminares que causem grave lesão a ordem pública. Além disso, é possível que seja concedida até mesmo de forma liminar. Ademais, é possível estender essa decisão às demais liminares do mesmo teor (4, § 6, 7 e 8, 8.437/92).

Diante do exposto, pede que seja suspensa a liminar concedida nesse processo, em caráter liminar, bem como seja estendida essa decisão às demais 1.257 liminares com esse mesmo teor, visto que estão prejudicando vertiginosamente as economias públicas e a ordem pública.

Termos em que pede deferido.

Local, data

Procurador do Estado

 


 


 


 


 


 


 


 


 


 

 


 

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