Questão
PGE/AC - Concurso para Procurador do Estado - 2014
Org.: PGE/AC - Procuradoria-Geral do Acre
Disciplina: Direito Civil
Questão N°: 002

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Enunciado Nº 000867

Um dos defeitos dos negócios jurídicos é o dolo. Considerando tal defeito, responda, fundamentadamente, as seguintes questões:


(a) O que diferencia o dolo do erro?


(b) O dolo resulta em que vício para o negócio jurídico?


(c) Há diferença entre o dolo ser acidental ou essencial?


(d) É possível o dolo por omissão?


(e) Em que consiste o dolo bilateral?

Resposta Nº 002340 por andregrajau Media: 8.00 de 1 Avaliação


Dolo é o defeito do negócio jurídico caracterizado pela vontade, intenção de prejudicar a outra parte do negócio, previsto no artigo 145 do Código Civil.

Por usa vez, o erro é a percepção equivocada da realidade pela parte prejudicada, seja por falta de experiência, diligência, encontranto previsão no artigo 138 do Código Civil.

A diferença básica reside no fato de que no dolo, o defeito está na outra pessoa que tem a indenção maldosa, já no erro o defeito está na própria pessoa que interpreta mal a realidade e as circunstâncias do negócio.

O dolo resulta no vício de vontade, pois a mesma é viciada pela atuação intencional de prejudicar, sendo chamada pela doutrina de "arma" do estelionatário. Contudo, para que o mesmo seja anulado é necessário que este seja a causa principal.

Existe diferença entre o dolo ser acidental ou essencial. O primeiro é o erro que enseja a responsabilidade civil, visto que o negócio seria realizado, embora de outro modo. Ou seja, no erro acidental não há nulidade do negócio jurídico, visto que se resolve em perdas e danos (146, Código Civil)

Por sua vez, o dolo essencial (dolo mal ou substancial), que é aquele qualificado pela atitude malsão, é anulável, se for a causa principal do negócio jurídico (145, Código Civil).

O dolo por omissão é possivel, havendo previsão no Código Civil, configurando-se quando o silêncio de uma das partes for intencional, ignorando pela outra parte, desde que se prove que sem ela o negócio não teria sido celebrado (147, Código Civil).

 

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