Questão
TJ/MG - Concurso para outorga de delegações de tabelionatos e de registros de Minas Gerais - PROVIMENTO - Edital 02/2011
Org.: TJ/MG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Disciplina: Direito Processual Penal
Questão N°: 001

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Enunciado Nº 000235

Qual é o órgão jurisdicional competente para julgar oficial de cartório que, em concurso de pessoas com prefeito municipal de determinado município de Minas Gerais, desvia, nesse município, para proveito comum, verba pública sujeita a prestação de contas perante órgão federal? Sua resposta deve ser devidamente justificada e deverá considerar a ocorrência de atração processual por conexão.

Resposta Nº 002329 por PAULO RODRIGO GONÇALVES DE OLIVEIRA Media: 10.00 de 2 Avaliações


O órgão jurisdicional competente é o da Justiça Federal, pois havendo desvio de verba pública sujeita a prestação de contas de órgão federal, existe o interesse da União.

Com efeito, o art. 109, inciso IV, da CRFB/88, determina que compete à Justiça Federal o julgamento de infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União. 

Há de ressaltar ainda que o Superior Tribunal de Justiça entende pela competência da Justiça Federal, tendo inclusive editado súmula nesse sentido.

Com o entendimento do referido Tribunal Superior, é preciso então fazer uma analogia entre o art. 109, inciso IV, da CRFB/88, com seu art. 29, inciso X, que garante o julgamento de prefeito perante Tribunal de Justiça (foro por prerrogativa de função).

Além disso, considerando que o crime foi praticado em concurso de agentes (oficial de cartório com prefeito), teremos o julgamento em um só processo por conta da continência concursal ou por cumulação subjetiva, conforme art. 77, inciso I, do Código de Processo Penal, evitando decisões conflitantes e dando ensejo à celeridade processual.

Conclui-se, assim, que o oficial de cartório e o prefeito serão ambos julgados pela Justiça Federal de 2ª Instância (Tribunal Regional Federal), haja vista o art. 109, inciso IV, art. 29, X, da CRFB/88, bem como art. 77, inciso I, do CPP.

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