Em junho de 2013, A - gerente de uma empresa - cometeu o crime fiscal previsto no art.1°, I, da Lei 8.137/90 e, após o lançamento definitivo do tributo, depositou o valor economizado numa conta de empresa de fachada para, posteriormente, justificar os ganhos por meio de contratos fictícios. Após a condenação em primeiro grau, a empresa gerida por A pagou integralmente o débito oriundo do tributo, inclusive acessórios.
Responda:
a) Qual(is) o(s) crime(s) praticado(s) por A e qual a conseqüência jurídica do pagamento realizado?
b) A solução seria a mesma se, no caso, o referido pagamento fosse realizado antes do lançamento definitivo do tributo?
a) O agente referido no enunciado praticou o crime de lavagem de dinheiro previsto no artigo 1º da Lei 9613/1998. Ao depositar o valor obtido com a prática do crime do artigo 1º, inciso I, da Lei 8137/90 numa conta de empresa de fachada para, posteriormente, justificar os ganhos por meio de contratos fictícios tem-se com evidente o intuito do agente em dissimular a origem criminosa dessa quantia.
Em relação ao pagamento integral do débito tributário, inclusive acessórios, após a condenação em primeiro grau, cabe apontar que se trata de causa de extinção da punibilidade do crime do artigo 1º, inciso I, da Lei 8137/1990. Nos termos da legislação afeta ao tema, o pagamento do valor integral do débito tributário antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória extingue a punibilidade do referido delito.
O pagamento, contudo, não gera efeitos em relação ao crime de lavagem de dinheiro, nos termos do artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 9613/1998. Apesar de ser um delito parasitário, dependendo da existência de infração penal antecedente para sua configuração, o delito de lavagem de dinheiro segue os ditames da teoria da acessoriedade limitada. Desse modo, basta que o fato anterior seja típico e ilícito para que sua configuração seja possível, Ou seja, a extinção da punibilidade da infração penal antecedente não repercute na configuração dos delitos da Lei 9613/1998.
b) Antes de responder ao enunciado da questão, deve-se recordar que, nos termos da Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal, não se tipifica o crime do artigo 1º, inciso I, da Lei 8137/90 antes do lançamento definitivo do tributo. Ou seja, antes do lançamento definitivo não há o crime em questão.
Desse modo, caso o pagamento integral do tributo tivesse sido feito antes do referido ato de lançamento, a solução do caso seria diferente. O pagamento nessas circunstãncias quitaria o contribuinte de sua pendência em relação ao Fisco e evitaria o lançamento definitivo. Sendo assim, não haveria a ocorrência do crime tributário abordado no enunciado. Consequentemente, não havendo infração penal anterior, seria impossível eventual denúncia pelo crime de lavagem de dinheiro.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
10 de Novembro de 2017 às 14:39 Joubert Concurseiro disse: 0
Boa resposta.