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Sentença Cível

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Enunciado Nº 002775

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria da Silva, nascida em 01/01/1980, e por Januário da Silva, menor impúbere nascido em 01/01/2002, representado por sua mãe (a autora Maria da Silva), contra o DNIT – Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e contra a União Federal.

Narram os autores que João Feliciano da Silva, esposo de Maria e pai de Januário, faleceu no dia 01/03/2011, quando trafegava na rodovia BR-116, próximo à cidade de Lages, em Santa Catarina. Alegam que o acidente ocorreu em virtude de um buraco na pista, tendo o veículo dirigido por João Feliciano se desgovernado e capotado, causando a morte instantânea do condutor. Argumentam que a responsabilidade no caso é de índole objetiva e cabe a reparação de todos os danos causados. Em razão do exposto, requerem os autores: 1) pagamento de indenização por danos materiais, em virtude da perda total do veículo, no montante de R$ 25.000,00 corrigidos pela SELIC desde a data do acidente, conforme avaliação feita por meio da tabela FIPE; 2) pagamento de pensão para Maria da Silva até seu falecimento e de pensão até os 25 anos para Januário da Silva, no montante total de três salários mínimos, remuneração que João Feliciano recebia à época do seu falecimento, como comprovam os contracheques juntados pelas partes, com correção mensal futura da pensão com base no INPC e incidência da SELIC sobre os atrasados; 3) pagamento de indenização por danos morais estipulada em R$ 70.000,00 para cada autor; 4) condenação nas custas e honorários advocatícios. Deram à causa o valor de R$ 340.000,00.

Gratuidade judiciária deferida aos autores, conforme requerido.

Citados, os réus apresentaram contestações tempestivas.

A União alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, visto que o DNIT tem personalidade jurídica própria e é o responsável pela manutenção das rodovias federais. Alegou ainda a ilegitimidade ativa dos autores quanto ao pedido de indenização por danos materiais, pela perda do veículo, sob o argumento de que legítimo seria o espólio, não os descendentes. Como prejudicial do mérito, argumentou que ocorreu a prescrição, vez que ela é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, tendo em vista se tratar de pedido de reparação de danos. Logo, se o acidente ocorreu em 01/03/2011 e a ação só foi ajuizada em julho de 2015, prescrita está. Sobre o pedido de pagamento de pensão, a União Federal juntou comprovante de pagamento de pensão pelo INSS aos autores e alegou que não há prejuízo a ser reparado, visto que eles já foram amparados pela autarquia previdenciária e a condenação seria um bis in idem, vez que o INSS faz parte da estrutura governamental da União Federal e seus benefícios são pagos com verbas do orçamento federal. Se deferida, a pensão deveria ser paga apenas até o autor Januário completar 18 anos, quando cessa a menoridade, tendo como limite etário para a autora Maria da Silva o dia 31/12/2024, quando o falecido completaria 54 anos de idade, que é a idade média de aposentadorias no Brasil. No mais, impossível condenar em três salários mínimos, pois o falecido também tinha despesas que cessaram com seu falecimento, devendo a condenação se limitar a um salário mínimo. Além disso, a correção da pensão deve ser feita de acordo com os mesmos índices de correção do salário mínimo ou, em outra hipótese, pelos mesmos índices de correção dos benefícios previdenciários, mas nunca pela aplicação do INPC. Por fim, a SELIC não é aplicável na correção dos atrasados, devendo incidir apenas os mesmos índices da poupança, englobando juros e correção monetária em um índice apenas.

O DNIT alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Argumentou que a rodovia pertence à União e que é meramente um órgão executivo, que depende das diretrizes e verbas da União Federal, sendo que a existência de eventuais buracos na pista de deveu a restrições orçamentárias impostas pela outra ré. Alegou ainda a incompetência do juízo, vez que o DNIT não possui escritório em Lages/SC (local de ajuizamento da demanda), mas apenas em Florianópolis, local onde também residem os autores e onde deveria ter sido ajuizada a ação. Sobre o pedido de indenização por danos materiais, juntou o DNIT consulta formulada junto à Sul América Seguros, demonstrando que o veículo era segurado por aquela empresa e que a indenização pela perda total havia sido paga aos herdeiros poucas semanas após o ocorrido. Assim, restaria ausente a legitimidade ativa dos autores para pleitear a indenização. Defendeu que não há direito a qualquer indenização, de nenhum tipo, visto que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima, que trafegava com excesso de velocidade, conforme provam três multas por essa infração em rodovias federais aplicadas ao falecido no ano anterior aos fatos, bem como reportagem jornalística sobre o acidente na qual se aventava a hipótese de excesso de velocidade. No tocante aos danos morais, argumentou que eles não ficaram comprovados e que o valor é exorbitante. Reiterou ainda todos os argumentos já trazidos pela União Federal em sua contestação.

Sobre a contestação da União, em réplica, os autores alegaram que o falecido havia sido parado em uma blitz da Polícia Rodoviária Federal quinze minutos antes, mas não fora avisado das más condições da pista, razão pela qual a União Federal também é responsável pelo ocorrido, por sua omissão. Em relação à alegação de ilegitimidade ativa quanto ao pedido de indenização por danos materiais, juntaram cópia da ação de inventário já encerrada, comprovando que eram os únicos herdeiros e não restou passivo a ser pago pelo espólio. Quanto à prescrição, refutaram a aplicação do Código Civil sob o argumento de que ele somente seria aplicável a particulares. No tocante à pensão previdenciária já recebida, alegaram que ela tem natureza diversa e decorre do pagamento de contribuições previdenciárias, ao contrário da pensão pleiteada nos autos, decorrente de um ato ilícito. Afirmam não haver bis in idem no caso. Defenderam o pagamento em sua integralidade, argumentando que o falecido viajava quase o mês inteiro e a maior parte de suas despesas ocorria nas viagens, às custas da empresa onde ele trabalhava. Quanto ao limite etário, defenderam a pensão vitalícia para a esposa ou, quando menos, a pensão até quando o falecido completaria 71 anos de idade, conforme dados do IBGE sobre a expectativa de sobrevida no ano do acidente para os homens que tinham a idade do falecido quando da tragédia.

Sobre a contestação do DNIT, os autores nada falaram quanto à alegação de incompetência do juízo ou de ilegitimidade passiva. Questionaram a alegação de ilegitimidade ativa, alegando que a indenização por danos materiais pela perda do veículo não é afastada pelo fato do veículo estar segurado e do sinistro ter sido indenizado, vez que a responsabilidade do DNIT e da União é de ordem extracontratual e a da seguradora é de ordem contratual. No tocante à culpa pelo acidente, juntaram o Boletim de Ocorrência e a perícia feita no local pela própria Polícia Rodoviária Federal, a qual foi inconclusiva quanto à velocidade em que trafegava o veículo e conclusiva quanto à causa do acidente ter sido o capotamento em decorrência de queda em buraco na rodovia. Em relação aos danos morais, refutaram a alegação de ausência de provas, dizendo que os danos são presumidos nesse caso. Defenderam o valor pedido.

A MM Juíza Federal deixou as preliminares para o momento da sentença e determinou às partes que se manifestassem sobre a produção de provas, tendo os autores pedido a oitiva do Policial Rodoviário Federal Jaime de Alecar, que assim disse em audiência:

DNIT: O Sr. estava trabalhando no momento do acidente?

TESTEMUNHA: Sim. Era final de tarde, eu me lembro bem, porque a gente estava no Posto da PRF e fomos chamados para atender à ocorrência.

DNIT: Foi o Sr. que chegou ao local primeiro?

TESTEMUNHA: Sim, fui eu. Nós chegamos lá e a vítima estava presa às ferragens, já sem vida. O carro estava fora da estrada, com sinais de capotamento.

DNIT: O Sr. pode dizer o que causou o acidente?

TESTEMUNHA: Aquele trecho da estrada estava muito bom, mas naquele lugar específico havia um buraco e uma das rodas do carro estava bem amassada, o que indicava que ele tinha caído no buraco. Não tinha outra explicação, já que era uma reta e ainda havia luz do dia na hora do acidente. Acho que bicho não foi, porque não vimos nenhum por lá.

DNIT: Então o Sr. não tem certeza se foi um buraco?

TESTEMUNHA: Não, porque não sou perito. Mas, outra equipe da PRF fez uma perícia e concluiu que a culpa foi do buraco.

DNIT: É verdade que o Sr. tinha parado o mesmo veículo minutos antes por excesso de velocidade?

TESTEMUNHA: Eu realmente parei aquele carro e me lembro bem disso, porque o condutor tinha uma barba engraçada e eu até comentei com meu colega de trabalho sobre aquele visual. Eu parei o carro porque achei que ele estava em alta velocidade, isso da visão que eu tinha lá do Posto da PRF. Mas, eu não multei, porque não tinha equipamento para aferir a velocidade. Só dei uma advertência verbal.

DNIT: Então ele poderia estar correndo no momento do acidente e essa ser a causa?

TESTEMUNHA: Não posso fazer essa afirmação.

DNIT: O Sr. avisou o condutor que a rodovia estava em más condições?

TESTEMUNHA: Não. A gente não tinha o costume de fazer esse aviso, até porque a rodovia estava em boas condições. A gente já sabia daquele buraco, mas como era um só e o resto da estrada estava boa, acabava não falando nada. Hoje, eu penso que a gente devia ter falado. Naquela mesma semana, aconteceram mais dois acidentes no local. Graças a Deus que ninguém ficou ferido como nesse caso do processo.

Em sede de alegações finais, as partes reiteraram os pedidos feitos anteriormente.

É o relatório.

Decido.


* Sentença aplicada na "Prática de Sentença Cível - Turma 01" do JusTutor.

Resposta Nº 002270 por João Josué


 

I. Fundamentação

II.1. Preliminares e prejudiciais

    Há alegações preliminares de:
    a) incompetência do juízo que deveria ser em Lages/SC e não no domicílio dos autores, errado, em razão do artigo 109, § 2º, da CF/88, critério territorial abranger a União e suas autarquias federais, conforme entendimento do STF e doutrina. Rejeita-se essa preliminar.
    b) ilegitimidade ativa dos autores, indicando que o correto seria o espólio e não os herdeiros. Estes juntaram aos autos cópia do término do inventário. 
    No entanto, as legitimidades são dos herdeiros, pois não haveria direito do espólio, que é uma universalidade de direito, bem imóvel por ficção jurídica, não tendo sequer incorporado ao patrimônio do de cujus. Ainda, considerando que a norma constitucional do artigo 37, § 6º, da CF/88, diz “terceiros”, a qual deve ser preenchida pelos autores. Rejeita-se essa preliminar.
    c) ilegitimidade passiva da União e do DNIT. Há legitimidade desta, por força da Lei 10.233/01, artigo 82, IV, rejeita-se essa preliminar. 
    Por outro lado, há ilegitimidade passiva da União, pois a atribuição pela conservação da pista de rolamento é da autarquia DNIT e não daquela. Acolhe-se essa preliminar.
    d) prescrição, pugnando pela aplicação do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. No entanto, há jurisprudência firmada em repetitivo pelo STJ aplicando o prazo prescricional à Fazenda Pública o do Decreto 20.910/32, artigo 1º. Rejeita-se essa preliminar.
    e) os autores não teriam legitimidades ativas para a pretensão aos danos materiais em razão do recebimento do seguro contratual. 
    No entanto, não se trata de ilegitimidade, mas de fato obstativo ou impeditivo atuante no fato título da causa de pedir (sem título de inadimplemento ou fato gerador do dano). A jurisprudência aponta que não há obste para o recebimento dos danos materiais em razão do recebimento de seguro contratual, vez que o âmbito das responsabilidades é diverso. Portanto, rejeita-se essa preliminar.

II.2. Mérito

II.2.1. Danos materiais

    Aplica-se no caso a teoria da falta do serviço, há omissão por negligência do DNIT na conservação da pista de rolamento.
    A causa direta e imediata do dano material no veículo é o buraco, causado pela omissão do DNIT.
    Sobre o nexo causal, a testemunha disse que (i) a pista estava boa, mas somente naquele lugar específico do acidente havia um buraco, (ii) aconteceram outros acidentes no mesmo local, mas sem vítima fatal (com resultado morte), (iii) não alertou a vítima sobre o buraco, (iv) a roda do veículo estava amassada, inferindo que fora ocasionado pelo buraco, confirmado pela perícia de outra equipe da PRF.
    Ainda, sobre a quantidade de velocidade da vítima, a testemunha concluiu ter sido alta, mas não multou por estar sem equipamento. A pergunta direcionada a ela sobre a velocidade no momento do acidente foi pela negativa, pois seria juízo de valor e presunção.
    Ao não sinalizar a pista, faltou com a segurança devida e de sua responsabilidade (artigo 82, IV, da lei 10.233/01). A segurança é um direito fundamental e inviolável (artigo 5º, caput, da CF/88) e um dever de eficiência da administração pública indireta (artigo 37, caput, da CF/88).
    Embora, ao se fazer o cotejo entre o acidente da vítima e os outros acidentes ocorridos posteriormente, não se pode atribuir ao primeiro a culpa dele à vítima em razão da velocidade pela fatalidade, mas ao contrário, vários outros fatores poderiam ser levantados que aqui não foram trazidos pelo DNIT, não se desincumbindo desse ônus, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Além do mais, não se pode atribuir o dever de solidariedade somente aos particulares, sendo a sua realização um objetivo fundamental da República (artigo 3º, I, da CF/88), a perfilhar com a teoria da falta do serviço informadora desse regime jurídico de responsabilidade estatal que considera a omissão um fato administrativo (doutrina majoritária e STF).
    Numa visão prospectiva desta sentença, é neste contexto que deveria ser repensado a responsabilidade estatal e trabalhar-se com o tema da responsabilidade pressuposta: antes de discutir a culpa ou o risco, deveria ser indenizada a vítima para depois aquelas discussões, mormente quando se estiver no campo de atividade estatal.
    Portanto, conclui-se que: o buraco na pista é incontroverso; a conduta da vítima não foi determinante para seu acidente; a causa é o buraco, independentemente da velocidade da vítima (causa excludente não demonstrada pelo DNIT); o nexo entre a má conservação da estrada (buraco) e o dano material são diretos e imediatos, a qual deve ser imputada ao DNIT a conduta omissiva pela negligência.
    Deste modo, a pretensão ao dano material de R$ 25.000,00, é legítima e procedente.

II.2.2. Danos morais

    Aproveitam-se os pressupostos acima quanto ao dano material (conduta da vítima e do DNIT; o nexo direto e imediato imputado ao DNIT; o resultado causado pela omissão do DNIT), fazendo-se necessário esclarecer as razões de decidir sobre dos danos imateriais e da personalidade dos autores.
    Não é mero aborrecimento ter um pai morto em razão do buraco da pista de rolamento, cuja conservação é do DNIT, por força do artigo 82, IV, da lei 10.233/01, artigos 43, 186, 927, todos do Código Civil, artigo 1º, III, 5º, caput (segurança), V, 37, § 6º, todos da CF/88.
    A conduta do DNIT é reprovável, bem como a da testemunha que, mesmo não sendo sua função, poderia, num sentimento geral de solidariedade e segurança, ter alertado a vítima sobre o buraco na pista de rolamento.
    Quanto ao valor pretendido, há enunciado do CJF onde baliza que o patrimônio do ofendido não deve ser parâmetro para o arbitramento de compensação pelo dessabor sofrido, por isso, não importa se a vítima tinha gastos e despesas em razão do trabalho, mas o que o seu ganho significava no contexto familiar.
    Portanto, as pretensões aos danos morais de R$ 70.000,00, para cada autor, são legítimas e procedentes.

II.2.3. Pensão indenizatória e antecipação da tutela ex officio

    A alegação de que o pagamento da pensão indenizatória seria bis in idem com o benefício da seguridade social pago pelo INSS não deve prevalecer. Há divergência doutrinária e jurisprudencial, mas prevalece que são fatos geradores diversos (indenização de cunho civil não se confunde com a de natureza previdenciária), portanto não se deve afastar a responsabilidade do DNIT, compensando.
    A jurisprudência diz que poderia ser compensado se recebido o DPVAT e a indenização, o que não é o caso dos autos.
    A pensão vitalícia pretendida pela autora é de rigor, não fazendo jus considerar, embora ela seja beneficiária dependente da vítima, mormente no decorrer da velhice que as pessoas mais necessitam de amparo, não só patrimonial, mas de entes queridos, que no caso, fora ceifado seu cônjuge. 
    Com visão na extensão do dano causado pela privação de seu ente querido, que, provavelmente seria a ela de muito mais valia se vivo estivesse, é de rigor a pensão vitalícia. Aqui, aplica-se a função pedagógica que pode adquirir essa pensão no seu aspecto objetivo (em função da velhice e de despesas com saúde, moradia), com fundamento no artigo 944, caput, do Código Civil, e orientação de enunciado do CJF.
    Quanto à pensão indenizatória pretendida pelo autor até os 25 anos deve prosperar. Desta forma, estão atendidos os reclamos da jurisprudência do STJ e posição majoritária que considera a possibilidade da pessoa humana começar a contribuir para o sustento da família, utilizando-se o critério da dependência econômica.
    Os autores requereram que a pensão fosse fixada em relação aos atrasados, ou seja, do evento morte até a sua implementação, conforme a comprovação dos contracheques. Assim, faz-se necessário distinguir: (i) as pensões vencidas, da data do evento morte até a sentença; (ii) as pensões vincendas, da data da sentença adiante.
    Portanto, (i) a pretensão da autora à pensão vitalícia é procedente, à razão 2 (dois) salários mínimos, até seu falecimento, se prejuízo de eventual recebimento de pensão por morte; (ii) a pretensão do autor à pensão até completar 25 anos é procedente, à razão de 1 (um) salário mínimo. Por ter sido comprovado que a vítima tinha trabalho remunerado, é procedente também o 13º salário respectivo (STJ).
    Em relação à antecipação da tutela ex officio, o artigo 297, do CPP, autoriza quando considerar adequada para a efetivação da tutela provisória, no caso, é de rigor a implementação das pensões com natureza alimentícia, no prazo de 30 dias, com a intimação desta, valendo como ofício, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o efetivo implemento. Quanto às pensões vencidas, deve seguir a apresentação de simples cálculos matemáticos

II.2.4. Índices e sua aplicação

    As partes apontaram a aplicação de diversos índices para as pretensões, v. g., SELIC, INPC, índice de correção da caderneta de poupança.
    A aplicação de outro índice que não indicado não implica em decaimento do pedido, pois não decorrem da relação contratual entre as partes, mas normas legais (iuris novit cúria), fazendo parte até mesmo de pedido implícito, uma verdadeira cumulação objetiva, artigo 322, § 1º, do CPC.
    Deste modo, é necessário que seja atendido, para cada pretensão, o índice apontado no Manual de Cálculo da Justiça Federal.

III. Dispositivo

    Diante do exposto, julgo procedente, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:
    a) adequar o valor dado à causa para R$ 231.000,00, considerando os valores do dano material, dos danos morais e das pensões vencidas (3 anos e 4 meses, com 13º em cada ano) e a somatória de 12 pleiteadas (3 salários mínimos anuais e 13º);
    b) acolher a preliminar de ilegitimidade de parte da União;
    c) condenar o DNIT nos danos materiais no valor de R$ 25.000,00, corrigido monetariamente desde o arbitramento (STJ), juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (STJ), conforme o Manual de Cálculo da Justiça Federal;
    d) condenar o DNIT em danos morais no valor de R$ 70.000,00, para cada autor, corrigido monetariamente desde o arbitramento (STJ), juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (STJ), conforme o Manual de Cálculo da Justiça Federal;
    e) condenar o DNIT no pagamento de pensão vitalícia à autora e à pensão ao autor até que ele complete 25 anos de idade, na razão de 2 salários mínimos e 1 salário mínimo, respectivamente, devendo incluir os 13º salários respectivos e proporcionais (2 e 1) em razão da atividade do falecido, reajustado periodicamente, tanto para as pensões vencidas quanto para as vincendas, quanto àquelas, devendo apresentar simples cálculos, dispensando liquidação;
    f) antecipar a tutela ex officio em relação ao item “e” e restrita às parcelas vincendas, devendo ser implementada no prazo de 30 dias, com a intimação desta, valendo como ofício, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o efetivo implemento.

    Em relação à sucumbência:

    g) condenar o DNIT a pagar honorários de sucumbência ao advogado do autor em 8% sobre o valor da causa, artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e reembolsar as despesas que os autores porventura tiveram, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da lei 9.289/96;
    h) condenar os autores a pagar honorários sucumbenciais ao procurador federal da União em 8% sobre o valor da causa, artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, mas suspenso nos termos do artigo 4º, II, Lei 9.289/96, e artigo 98, § 3º, do CPC.
    Sem reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC.

    Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

    Local e data.

    Juiz Federal Substituto.

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