No dia 15 outubro de 2010, à noite, na Rua do Casario n. 11, bairro da Coroa, na cidade de Piratuba/SC, JALTO GÁLIO agrediu fisicamente a vítima MILA BEOFI, sua companheira, pegando-a pelos cabelos, desferindo-lhe uns tabefes, sem, contudo, causar-lhe lesões corporais. Ato contínuo, o agressor, armando-se de um facão, ameaçou a vítima MILA, dizendo que a mataria. Diante dos fatos acima relatados, o agressor acabou preso e encaminhado à Delegacia, onde, após os procedimentos legais, foi posto em liberdade.
Ao retornar para casa, já na madrugada seguinte, o agressor JALTO passou novamente a discutir com a vítima MILA, culpando-a pela sua prisão, e, de inopino, pegou um tijolo e arremessou-o contra a vítima, mas, errando o alvo, atingiu a perna da vizinha VILINA ATIVA, causando-lhe, em consequência, as lesões corporais leves descritas no laudo pericial. Preso e devidamente atuado o agressor, o instrumento policial foi remetido ao juízo, onde, após breve tramitação, sem oitiva do Ministério Público, foi concedida liberdade provisória a JALTO, mediante aplicação de medidas cautelares e de proteção, as quais descumpriu logo em seguida.
Analise o enunciado e responda fundamentadamente:
1) Qual a responsabilidade penal de JALTO diante dos fatos praticados, inclusive o descumprimento das medidas de proteção?
2) Aos fatos praticados pelo agressor aplica-se a Lei n. 9.099/95?
3) Nas infrações penais públicas condicionadas, oferecida a representação, é possível a renúncia?
4) Ao relaxar a prisão em flagrante, poderá o juiz aplicar alguma medida cautelar ou protetiva?
5) No caso, a autoridade policial poderia conceder liberdade provisória, mediante fiança, ao autor de crime ou aplicar alguma medida protetiva de urgência ou medida cautelar?
1) Jalto praticou, pela ordem, as seguintes infrações penais: artigo 21 da LCP, artigo 147 do CP e artigo 129, §9º c/c artigo 73, ambos do CP, tudo na forma do artigo 69 do CP. Ainda, diante do descumprimento das medidas protetivas, Jalto poderá ter sua prisão preventiva decretada, nos termos do artigo 313, III do CPP.
2) Não se aplica a Lei 9099/95, consoante expressa vedação contida no artigo 41 da Lei 11340/06.
3) É possível a renúncia, mas desde que esta se dê em audiência especialmente designada para tal fim, nos termos do artigo 16 da Lei 11340/06.
4) Sim. Nos termos do artigo 20 da Lei 11340/06, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal poderá o juiz decretar a prisão preventiva. Ainda, o artigo 19, §2º do mesmo diploma normativo dispõe que as medidas protetivas poderão ser substituídas a qualquer tempo, bem como o §3º abre a possibilidade de concessão de novas medidas protetivas ou revisão das já concedidas.
5) Não, pois conforme artigo 324 do CPP, uma das hipóteses em que não será concedida fiança é quando presentes os motivos que autorizam a prisão preventiva. Consoante artigo 313, III do CPP, é admitida decretação da prisão preventiva se o caso envolver violência doméstica e familiar contra a mulher.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
0 Comentários
Seja o primeiro a comentar