Questão
TJ/RJ - 43º Concurso para ingresso na Magistratura de Carreira - 2011
Org.: TJ/RJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Disciplina: Direito do Consumidor
Questão N°: 006

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Enunciado Nº 000839

CAIO ADQUIRIU, EM 10 DE JANEIRO DE 2008, NA LOJA X, UMA ESCADA DE ALUMÍNIO FABRICADA PELA INDÚSTRIA Y. NO DIA 08 DE AGOSTO DE 2008, APÓS TER SIDO USADA CONTINUAMENTE, A ESCADA SE PARTIU, CAUSANDO A QUEDA DE CAIO, O QUAL SOFREU FRATURA DA PERNA. EM JUNHO DE 2009, CAIO PROPÕE AÇÃO EM FACE DA INDÚSTRIA Y E DA LOJA X, POSTULANDO A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS RÉS À RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO PELA ESCADA, RESSARCIMENTO DAS DESPESAS HOSPITALARES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OS PEDIDOS MERECEM ACOLHIDA? RESPOSTA FUNDAMENTADA, INDICANDO OS DISPOSITIVOS LEGAIS PERTINENTES.

Resposta Nº 002255 por MAF


Trata-se de responsabilidade pelo fato do produto, disciplinada nos artigos 12 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Nele o fato extravasa o próprio produto ocasionando outros danos materiais, morais ou estéticos.

Por conseguinte, conforme artigo 13 do Código, o comerciante somente será responsabilizado no caso de fato do produto quando o fabricante não puder ser identificado ou quando não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Não se tratando de produto perecível e estando perfeitamente indicado o fabricante, deverá o comerciante ser excluído por ser parte ilegítima (artigo 485, VI do Código de Processo Civil).

Por outro lado, em relação à Indústria Y, somente deixará de responder caso demonstre que não colocou o produto no mercado, que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste ou que a culpa exclusiva é do consumidor ou de terceiro (artigo 12, §3º do Código Consumerista). Neste ponto, registre-se que parte da doutrina também considerada como causa excludente de responsabilidade o caso fortuito e a força maior.

Ainda, não demonstrada as excludentes acima, a reparação deverá ser integral, abarcando danos materiais, morais e estéticos pretendidos, pois se trata de direito básico do consumidor previsto no artigo 6º, VI do Código Consumerista.

Por fim, não há falar em prescrição, posto que o direito de postular a reparação pelos danos causados por fato do produto é de cinco anos e se inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor).

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