Sentença
Justiça Estadual
TJ/MG - Concurso para ingresso na carreira da Magistratura - 2013
Sentença Cível

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Enunciado Nº 001615

Leia os seguintes fatos e dados.


ESPEDITO DA SILVA LOUREIRO, teve ciência de que o seu nome foi inscrito no SPC - Serviço de Proteção ao Crédito pelo BANCO BRASILEIRO POPULAR DE EMPRÉSTIMOS S/A, em razão de uma dívida no valor de R$ 30.000,00, de um suposto contrato de mútuo oneroso realizado entre as partes. Diante dos fatos, Espedito da Silva Loureiro ajuíza uma ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, em face do BANCO BRASILEIRO POPULAR DE EMPRÉSTIMOS S/A, ao argumento de que jamais manteve qualquer tipo de relação jurídica com o referido Banco, razão pela qual deverá ser declarada a inexistência do débito, bem como ser condenado o sempre citado Banco ao pagamento dos danos morais sofridos pela inscrição do seu nome no órgão de proteção ao crédito, sugerindo, a título de indenização, o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Com a inicial, a parte autora juntou certidão do SPC com o seu nome inscrito pelo Banco réu, para provar o alegado. Citado, o Banco apresenta defesa argumentando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, pois, na verdade, o que ocorreu é que foi vítima de fraude praticada por terceiros, uma vez que o contrato foi assinado por terceiro em nome do autor, com apresentação de documentos falsos. Alegou que se cercou de todos os cuidados necessários para realizar a contratação do mútuo e que também foi vítima do negócio, não podendo, por isso, ser responsabilizado. No mérito, argumentou, caso ultrapassada a preliminar, que o fato de ter sido fraudado por terceiros descaracteriza o caráter ilícito atribuído à sua conduta, não gerando, portanto, o dano. Ademais, alegou, em sua defesa, que os danos morais não foram demonstrados pelo autor da ação, tendo este experimentado somente meros dissabores. Por fim, pleiteou, em caso de procedência da ação, que, se fixado valor para os danos morais, que sejam observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa da parte autora. Destaca-se que o Banco réu não trouxe, com a contestação, o referido contrato que diz ser fruto de fraude.




Com base na situação hipotética apresentada, na qualidade de Juiz de Direito Substituto, PROFIRA A SENTENÇA ADEQUADA, devidamente embasada na legislação, na doutrina e/ou na jurisprudência. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente para o julgamento.


Deve se basear apenas nos fatos narrados e, em hipótese alguma, crie fatos e dados novos.

Resposta Nº 002252 por Alberto Santos Gomes Media: 5.00 de 1 Avaliação



Processo n.
Vistos.

ESPEDITO DA SILVA LOUREIRO ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, em face do BANCO BRASILEIRO POPULAR DE EMPRÉSTIMOS S/A, alegando em síntese que jamais manteve qualquer tipo de relação jurídica com o referido Banco, e que teve a inscrição do seu nome no órgão de proteção ao crédito. Requereu a procedência da ação, com a declaração de inexistência de débito e a condenação do requerido a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Juntou certidão do SPC com o seu nome inscrito pelo Banco.
Devidamente citado o Réu ofertou contestação. Preliminarmente alegou ilegitimidade passiva, já que foi vítima de fraude praticada por terceiros, uma vez que o contrato foi assinado por terceiro em nome do autor, com apresentação de documentos falsos, e que se cercou de todos os cuidados necessários para realizar a contratação do mútuo e que também foi vítima do negócio, não podendo, por isso, ser responsabilizado. No mérito, alegou que o fato de ter sido fraudado por terceiros descaracteriza o caráter ilícito atribuído à sua conduta, não gerando, portanto, o dano, e que os danos morais não foram demonstrados pelo autor da ação, tendo este experimentado somente meros dissabores. Requereu, em caso de procedência da ação, que, se fixado valor para os danos morais, que sejam observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa da parte autora. Destaca-se que o Banco réu não trouxe, com a contestação, o referido contrato que diz ser fruto de fraude.
É o relatório.

Fundamento e decido.
Versam os presentes autos sobre ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por ESPEDITO DA SILVA LOUREIRO que pretende a declaração de inexistência de débito e a condenação do BANCO BRASILEIRO POPULAR DE EMPRÉSTIMOS S/A a título de indenização por danos morais, na quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), alegando em síntese que jamais manteve qualquer tipo de relação jurídica com o referido Banco, e que teve a inscrição do seu nome no órgão de proteção ao crédito.
As partes estão devidamente representadas, não vislumbro nulidades e foi arguida preliminar que passo a apreciar.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, no sentido de que o que o réu foi vítima de fraude praticada por terceiros e que com isso fica afastada a sua responsabilidade. Nos termos dos artigos 8º e 14 do CDC a responsabilidade do banco pelas operações bancárias fraudulentas é objetiva, pois viola o dever de segurança imposto aos fornecedores nas relações de consumo.
Este, inclusive, é o entendimento consolidado pela Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: 
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. FICA AFASTADA a referida preliminar.

Vencidas as preliminares , passo ao estudo e análise do mérito.
Já no mérito, julgo-o antecipadamente, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais farta prova documental a permitir o julgamentodo processo no estado em que se encontra.
Após análise das provas acostadas aos autos, entendo que o pedido é parcialmente procedente.
Fica evidente a configuração da responsabilidade do réu que em sua contestação não impugnou adequadamente os fatos alegados pelo Requerente, limitando-se a sustentar que “se cercou de todos os cuidados necessários para realizar a contratação do mútuo”. Não acostou aos autos, sequer, os contratos mencionados na inicial a fim de comprovar que foram efetivamente celebrados com o Requerente. Inquestionável, portanto, a ocorrência da fraude bancária e por isso caracterizada a responsabilidade objetiva do Réu conforme artigos 8º e 14 do CDC e Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Os danos morais, na espécie, são in re ipsa, em que a mera conduta ilícita é suficiente para provocar transtornos, humilhação e aborrecimentos, ou seja, não há a necessidade de produção de outras provas.
Embora a lei não estabeleça parâmetros para fixação dos danos morais, impõe-se ao Magistrado observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada, que não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor e que não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa.
Com efeito, a falha na prestação de serviços bancários e os aborrecimentos gerados pela inscrição indevida no rol de maus pagadores, no SPC, são circunstâncias que devem ser consideradas na fixação do valor indenizatório.

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR a inexistência do débito decorrente do contrato descrito na inicial, com ordem de exclusão imediata do nome do autor do rol de maus pagadores; e b) CONDENAR o Réu ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça desde a presente data (Súmula 362, STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação (art. 406 do CC c/c art.240 do CPC); e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno exclusivamente o requerido, nos termos da Súmula 326 do STJ ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ora fixados em 15% do valor da condenação.

Oficie-se ao SPC que exclua o nome do autor do rol de maus pagadores pelo lançamento apontado na inicial.

R.P.I.
Local e data
Juiz Substituto

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