Discorra acerca do procedimento investigatório criminal presidido pelo Ministério Público.
Muito era discutido acerca da possibilidade de o Ministério Público realizar investigações criminais. Em sentido contrário, sustentava-se que essa investigação atentaria contra o sistema acusatório, uma vez que criaria desequilíbrio na paridade de armas; não existiria previsão legal de instrumento para concretização das investigações pelo Ministério Público; a atividade investigatória seria exclusiva da Polícia Judiciária, conforme artigo 144, §§ 1º, IV e 4º da Constituição/1988; e a Constituição dotou o Ministério Público do poder de requisitar diligências e instauração de inquérito policial – conforme artigo 129, VIII, não de presidir inquéritos policiais.
Por outro lado, os defensores da investigação apontam que não existe violação ao contraditório e a paridade de armas, uma vez que os elementos colhidos pelo Ministério Público serão valorados como elementos de informação, servindo como base da denúncia (como os elementos colhidos no inquérito policial); a possibilidade de investigação pode ser retirada de vários dispositivos constitucionais e legais, como artigo 129, VI e VIII da Constituição/1988, LC 75/93 e Lei 7347/85; a Constituição/1988 dá à Polícia Federal a exclusividade das funções de polícia judiciária da União, o que não se confunde com polícia investigativa, sendo certo que o próprio Código de Processo Penal admite investigação por outros órgãos (artigo 4º, parágrafo único); e a Constituição ao atribuir a titularidade da ação penal ao Ministério Público, outorga todos os meios para firmar seu convencimento (teoria dos poderes implícitos).
A jurisprudência do STF se firmou no sentido de que o Ministério Público pode investigar, desde que: sejam respeitados direitos e garantias fundamentais dos investigados; os atos sejam documentados e praticados por membros da instituição; observância das hipóteses de reserva de jurisdição; respeito às prerrogativas profissionais dos advogados; observância da súmula vinculante 14; investigação conduzida dentro de um prazo razoável; e todos os atos estão sujeitos ao controle do Poder Judiciário.
O instrumento a ser utilizado pelo Ministério Público para investigações criminais, assim, é o procedimento investigatório criminal (PIC), que tem natureza administrativa e inquisitorial, sendo presidido por membro da instituição com atribuição criminal. Ele terá a finalidade de apurar a ocorrência de infrações penais, de natureza pública, com o intuito de formar a convicção do membro com atribuição para propositura de eventual ação penal.
Atualmente o procedimento está regulamentado pela Resolução n.º 13 do Conselho Nacional do Ministério Público, sendo que o prazo para conclusão é de 90 (noventa) dias, admitidas prorrogações, desde que por decisão fundamentada do órgão oficiante. Ao término do procedimento, o órgão poderá oferecer denúncia, declinar das atribuições para outro membro ou requerer o arquivamento dos autos (com remessa ao judiciário e possível aplicação do artigo 28 do Código de Processo Penal).
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