Questão
TJ/AM - Concurso para Juiz Substituto - 2013
Org.: TJ/AM - Tribunal de Justiça do Amazonas
Disciplina: Direito Tributário
Questão N°: 017

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Enunciado Nº 000830

Lei Complementar altera a legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (IR), prevendo uma nova alíquota para o tributo em questão. Posteriormente a alíquota vem a ser majorada por lei ordinária, sancionada pelo Presidente da República e publicada no dia 11.12.2012. A lei ordinária prevê que seus efeitos serão produzidos a partir do dia 01.01.2013.


Determinado contribuinte, insatisfeito com a elevação de sua carga tributária, propõe medida judicial alegando (A) usurpação da competência da lei complementar, que não poderia ser alterada por lei ordinária, e (B) violação do princípio da noventena ou nonagesimalidade, porque a majoração de alíquota passou a produzir efeitos quando decorridos apenas 20 (vinte) dias desde a publicação da lei ordinária.


Os fundamentos que o contribuinte opõe à lei ordinária são procedentes?


(A resposta deve ser objetivamente fundamentada).

Resposta Nº 002207 por MAF Media: 8.00 de 1 Avaliação


Com relação ao fundamento “A”, as matérias que deverão ser objeto de lei complementar estão contidas no rol do artigo 146, III da Constituição/1988. Em especial, a alínea “a” determina que fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes relacionados aos impostos discriminados na Constituição deverão ser regulados por lei complementar.

Desta forma, por não estar contemplada no rol mencionado, a alteração de alíquotas poderá ser realizada por meio de lei ordinária sem qualquer usurpação da competência da lei complementar. Neste ponto, a mencionada lei complementar é considerada como lei ordinária.

Por outro lado, com relação à tese “B”, o imposto de renda é exceção ao princípio da noventena, previsto no artigo 150, III, c, da Constituição/1988, nos termos da parte final do artigo 150, §1º da Carta Magna. Registre-se, com base no mesmo dispositivo, que o imposto de renda deve obediência à anterioridade anual, somente.

Diante do exposto, as teses do contribuinte não merecem prosperar.

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1 Comentário


  • 24 de Abril de 2019 às 14:45 Aline Fleury Barreto disse: 0

    O art. 146 da CF só possui incidência sobre as normas de uniformização tributária e normas gerais (ambas editadas pela União). O dispositivo não se aplica à instituição de tributos no exercício da competência tributária dos entes, portanto o fato de não conter "alíquotas" não é justificativa adequada para este contexto. A exigência de Lei complementar deve ser específica para o tributo em discussão, a exemplo do imposto residual:
    Art. 154. A União poderá instituir:
    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    A observância de normas gerais em matéria tributária é imperativo de segurança jurídica, na medida em que é necessário assegurar tratamento centralizado a alguns temas para que seja possível estabilizar legitimamente expectativas. Neste contexto, "gerais" não significa "genéricas", mas sim "aptas a vincular todos os entes federados e os administrados”.
    [RE 433.352 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 20-4-2010, 2ª T, DJE de 28-5-2010.]

    Quanto aos demais pontos a resposta está correta (eu esqueci que o IR é exceção a noventena e errei este tópico).

    Bons estudos.

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