Disserte sobre a inviolabilidade de dados, abordando os seguintes aspectos: a) intimidade e vida privada; profissional; os sigilos bancário e fiscal; b) quebra de sigilo: noções gerais; características; pelo Poder Judiciário; pelo Ministério Público; por Comissão Parlamentar de Inquérito.
A Constituição/1988 deu especial importância para intimidade e vida profissional, conforme incisos X, XI e XII do artigo 5º, exemplificativa.
Embora parecidos, os conceitos de intimidade e vida privada não se confundem. Aquela se relaciona com o modo de ser da pessoa, compreendendo as esferas do confidencial e do segredo, enquanto esta abrange informações que somente a titular escolhe se as divulga. Logo, a intimidade estaria contida dentro da ideia de vida privada.
Os sigilos bancário e fiscal, assim, após a Constituição/1988 estariam resguardado pelas previsões constitucionais antes aludidas, submetendo-as a reserva de jurisdição, como regra. Desta forma, em geral, somente por meio de autorização judicial é que se poderá ter acesso a dados bancários e fiscais de uma pessoa.
Entretanto, recentemente, o STF entendeu que a Receita Federal pode requisitar, sem autorização judicial, informações bancárias das instituições financeiras, nos moldes do previsto no artigo 6º da LC 105/2001. O Tribunal decidiu que não se trata de quebra do sigilo, mas de transferência do sigilo entre bancos e Fisco, não acessível a terceiros.
Quanto ao Ministério Público, entende-se que é necessária a autorização judicial para acesso aos dados bancários e fiscais, como regra. Excepcionalmente, na hipótese de requisição de informações relativas a contas de órgãos e entidades públicas, segundo jurisprudência do STJ, tendo em vista a finalidade de proteção ao patrimônio público, não será necessária a autorização judicial.
Com relação às CPIs, o entendimento é de que as federais ou estaduais poderão quebrar o sigilo sem a necessidade de prévia autorização do judiciário (artigo 58, §3º da Constituição/1988), mas desde que por ato fundamentado em que se demonstre a existência concreta de causa provável que legitime esta medida excepcional. Em relação às municipais, o entendimento predominante é no sentido da impossibilidade.
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