Certo Prefeito Municipal nomeou sua esposa para o cargo de Secretária Municipal de Educação e o seu irmão para o cargo de Chefe de Gabinete (do Prefeito). Considerando o teor da Súmula Vinculante 13/STF, estas nomeações podem ser impugnadas? Justifique.
É certo que em relação ao cargo de Secretária Municipal de Educação não há controvérsia de que, por se tratar de cargo político, está excepcionada a aplicação da Súmula Vinculate 13 do STF, tendo em vista que o próprio Sumpremo Tribunal Federal já apreciou questão idêntica afastando a incidência da aludida Súmula vinculante.
O mesmo eu não diria no que diz respeito à nomeação para o cargo de chefe de gabinete do prefeito. Nesta toada, há controvérsias. E, no meu entender, não há exceção à aplicação da SV. Pois, não está abarcada no conceito de agente político, tendo em vista que o chefe de gabinete não exerce função típica de governo. E a flexibilização da súmula gera um elevado risco de a suposta exceção converter-se em regra, com desmoralização dela, ao permitir que sejam triviais manobras destinadas a favorecer nos cargos mais elevados do Estado relações de parentesco em desfavor da meritocracia e da seriedade exigida na gestão pública. Como ocorreu numa tentativa do Estado de Goiás em editar lei excepcionando a contratação de até dois parentes, cuja lei foi declarada inconstitucional.
A solução do caso passa necessariamente pela conceituação do que sejam os agentes políticos, cujo conceito é indeterminado, por isso controverso. A doutrina administrativista tem feito uma distinção entre cargos político-administrativos e político-representivos ou funcionais. Sendo considerado agentes políticos todos os agentes públicos que exprimam prerrogativas de soberania, a partir de vínculo profissional ou político, investidos por eleição, nomeação ou delegação, e sujeitos a restrições, deveres e responsabilidades especiais enumeradas e disciplinadas na Constituição Federal.
Assim, reputo que para a nomeação do cargo de chefe de gabinete por não se enquadrar no aludido conceito de agente político deve obediência à Súmula Vinculante 13, podendo tal nomeação ser impugnada mediante ação por responsabilidade de ato de improbidade administrativa, em razão da violação aos princípios constitucionais previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 11, caput, da Lei 8429/92.
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