Questão
MP/RJ - Concurso para Promotor Substituto - 2014
Org.: MP/PR - Ministério Público do Paraná
Disciplina: Direito Ambiental
Questão N°: 046

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Enunciado Nº 000934

Discorra sobre a reação jurídica à danosidade ambiental.

Resposta Nº 002154 por MAF Media: 10.00 de 1 Avaliação


O dano ambiental pode ser conceituado como aquele prejuízo anormal ao meio ambiente, que ultrapasse a capacidade de absorção natural ambiental. Logo, não é qualquer atividade humana que pode ser considerada geradora de dano ambiental.

Assim, com base no artigo 225, §3º da Constituição/1988, para tutela ambiental surge a tríplice responsabilização: civil, penal e administrativa.

A responsabilidade civil ambiental é espécie de instrumento por meio do qual se garante a proteção de direitos da vítima. Nesta hipótese, para a caracterização da responsabilidade, não é obrigatória a comprovação de culpa (basta demonstração do nexo causal e do dano), conforme artigo 225 da Constituição/1988 e artigo 14, §1º da Lei 6938/81. Ainda, conforme entendimento do STJ, a responsabilidade se fundamenta na teoria do risco integral.

A responsabilidade administrativa, por sua vez, concretiza-se em toda ação ou omissão violadora de regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, conforme artigo 70, caput da Lei 9605/98. Embora não se trate de matéria pacífica, há precedente do STJ no sentido de que a responsabilidade administrativa de terceiro é subjetiva, enquanto a do poluidor, é objetiva.

Por fim, o já citado artigo 225, §3º da Constituição/1988 e o artigo 3º da Lei 9605/98 preveem a responsabilidade penal da pessoa jurídica nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Segundo entendimento dos Tribunais superiores, é possível a responsabilidade penal da pessoa jurídica por conta desta previsão e independentemente da responsabilização de pessoas físicas. Quanto à responsabilidade das pessoas físicas não há discussão acerca da possibilidade.

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1 Comentário


  • 28 de Março de 2019 às 23:10 Aline Fleury Barreto disse: 0

    Para contribuir:

    AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 62.584 - RJ (2011/0240437-3)
    RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA R.P/ACÓRDÃO: MINISTRA REGINA HELENA COSTA AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A ADVOGADO: SÉRGIO LUIZ SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GUAPIMIRIM
    ADVOGADO: ZULMIRA TOSTES E OUTRO(S)
    EMENTA
    ADMINISTRATIVO E PROCESSUA CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DANO AMBIENTAL, ACIDENTE NO TRANSPORTE DE ÓLEO DIESEL. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROPRIETÁRIO DA CARGA. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
    I- A corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pela parte ora agravante. Inexistência de omissão.
    II- A reponsabilidade civil ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador.

    O que se observa, pois, é que à partir da decisão acima evidenciada as duas turmas da 1ª seção do STJ passaram a ter pronunciamentos no sentido de que a responsabilidade administrativa ambiental teria natureza subjetiva.
    A tendência, portanto, considerando-se que a posição da 2ª turma já se encontra sedimentada e a se confirmar a mudança de rumo da inteligência da 1ª turma, é que se estabilize no STJ o entendimento de que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva (há embargos de divergência pendentes para a uniformização da matéria nas turmas do STJ).

    FONTE: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI294775,81042-A+responsabilidade+administrativa+ambiental+na+visao+do+STJ+subjetiva
    OBS: Até 28/03/2019 os embargos não haviam sido julgados.

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