A Lei nº 9.605/1998, que trata das sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, dispõe em seu Art. 3º: as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
É admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas ocupantes de cargo de direção do órgão responsável pela prática criminosa?
Aborde o posicionamento jurisprudencial existente sobre o tema no âmbito dos tribunais superiores.
(A resposta deve ser objetivamente fundamentada).
O artigo 225, §3º da Constituição/1988 dispõe que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
A Lei 9605/98, por sua vez, regulamentando o mandamento constitucional, determina que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente, conforme o disposto nesta lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
A partir dos dispositivos legais, quatro correntes surgiram sobre a matéria.
Para primeira corrente (minoritária), a Constituição não previu a responsabilidade penal da pessoa jurídica, apenas a responsabilidade administrativa; a responsabilidade penal abrangeria pessoas físicas.
Segunda corrente sustenta que a ideia de responsabilidade penal da pessoa jurídica é incompatível com a teoria do crime adotada no país, sendo corrente majoritária na doutrina (especialmente a penalista). Isso porque a pessoa jurídica seria pura abstração, desprovida, portanto, de consciência e vontade. Não agiriam com culpabilidade.
Terceira corrente defende que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica, mas desde que conjuntamente com a pessoa física. Trata-se da teoria da dupla imputação, fundamentada na parte final do artigo 3º, caput da Lei 9605/98. Esta era a posição do STJ.
Quarta corrente entende que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica ainda que não haja responsabilização de pessoas naturais. Essa possibilidade decorre do fato de que a Constituição/1988 assim estabeleceu, sendo majoritária na doutrina de direito ambiental e aplicada pelos Tribunais Superiores.
Logo, é admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas ocupantes de cargo de direção do órgão responsável pela prática criminosa.
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