Questão
MP/PR - Concurso para Promotor Substituto - 2013
Org.: MP/PR - Ministério Público do Paraná
Disciplina: Direito Processual Civil
Questão N°: 044

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Enunciado Nº 000983

Discorra acerca da aplicabilidade ou não do foro por prerrogativa de função em ação civil pública pertinente a ato de improbidade administrativa, considerando especialmente a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Resposta Nº 002138 por MAF Media: 10.00 de 1 Avaliação


A ação de improbidade administrativa não tem natureza criminal, mas civil. Como regra geral, é assente o entendimento de que não existe foro por prerrogativa de função em demandas cíveis.

O Congresso Nacional, por meio da Lei 10628/12, tentou implementar o foro por prerrogativa de função em ações de improbidade, através do acréscimo do parágrafo §2º ao artigo 84 do Código de Processo Penal. No entanto, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, o STF declarou inconstitucional a alteração, uma vez que as hipóteses de competência cível e criminal dos tribunais da União estão previstas na Constituição/1988 e, quanto aos Tribunais estaduais, estas deverão constar nas respectivas Constituições estaduais (ressalvado o previsto nos artigos 29, X e 96, III da Constituição/1988), não sendo possível que o legislador infraconstitucional crie outras hipóteses.

Outra questão tormentosa para a jurisprudência foi decidir se a Lei 8429/92 se aplica aos agentes políticos, sendo majoritário o entendimento de que sim, salvo para o Presidente da República e Ministros de Estado, quando praticar crime de responsabilidade conexo com aquele.

O STF passou a relativizar a regra antes estabelecida, admitindo-se foro por prerrogativa de função nos casos em que o sujeito passivo da ação de improbidade seja membro de do próprio Tribunal. Isso porque ocorreria subversão do sistema, pois seria permitido que um juiz subordinado hierarquicamente determinasse a perda do cargo de outro, superior na escala de hierarquia.

O STJ, por sua vez, tem precedente no sentido de que se a autoridade tem foro privativo no tribunal em matéria criminal, também teria em caso de ação de improbidade. No entanto, posteriormente, restou solidificado no âmbito do tribunal o entendimento de que o agente político não tem foro por prerrogativa de função.

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