Em 20 de novembro de 2008, a empresa X, produtora de fertilizantes, deixou vazar produto químico, que atingiu as águas do rio Y, em quantidade que acabou por gerar dano ambiental, comprovado por perícia, com consequente mortandade de peixes, afetando o ecossistema local. Demonstrou-se que o evento ocorreu no período do defeso, ficando os pescadores impedidos de pescar por mais dois meses após esse período e que o acidente decorreu de um entupimento no sistema de drenagem da empresa.
Analisando a situação descrita e tomando em conta o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça em situações semelhantes, discorra sobre: a) dano moral ambiental coletivo/difuso; b) dano moral ambiental reflexo aos pescadores da região e a associação deste ao sentimento de dor, angústia e aflição para a fixação da indenização cabível; c) teorias da responsabilidade e do nexo causal aplicáveis ao caso e excludentes de responsabilidade civil.
Responder de forma fundamentada e fazer referência aos dispositivos legais aplicáveis ao caso.
a) Doutrina e jurisprudência contemporâneas admitem o instituto do dano moral coletivo, especialmente com fundamento no artigo 1º, V da Lei 7347/85 e artigo 6º, incisos VI e VII da Lei 8078/90.
De fato, o dano moral coletivo se fundamenta no sentimento de desapreço e da perda de valores primordiais da sociedade (como os valores ambientais os são) que acabam afetando de forma negativa toda uma sociedade. A intranquilidade e o sentimento de desapreço gerados por estes atos devem ser reparados coletivamente, sendo que tais valores têm caráter nitidamente indivisível.
b) Por sua vez, o dano ambiental poderá causar, ainda, reflexo nos pescadores do rio, pois estes ficaram por mais de dois meses sem conseguir trabalhar. A dor, angústia e aflição se concretizam no fato de que eles retiravam das águas limpas do rio a fonte do seu sustento e da família. Logo, a situação gera dúvida acerca da viabilidade futura da respectiva atividade, bem como da manutenção familiar. Desta forma, o tempo que a degradação perdurará, a gravidade do dano, a intensidade do risco criado a (ir)reversibilidade do dano são vetores a serem analisados no momento da fixação da indenização cabível.
c) A teoria que fundamenta a responsabilidade civil, na forma do artigo 225, §§2º e 3º da Constituição/1988 e artigo 14, §1º da Lei 6938/81 é a objetiva, informada pela teoria do risco integral, consoante entendimento do STJ.
Logo, por se tratar de responsabilidade objetiva fundamentada no risco integral, não se admitem excludentes de responsabilidade, nem mesmo o caso fortuito, força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
12 de Maio de 2018 às 06:20 Leandro rocha disse: 0
Faltou comentar sobre o nexo de causalidade