Questão
MP/PR - Concurso para Promotor Substituto - 2012
Org.: MP/PR - Ministério Público do Paraná
Disciplina: Direito Civil
Questão N°: 027

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Enunciado Nº 001014

Discorra sobre a incapacidade matrimonial por idade.

Resposta Nº 002064 por MAF Media: 10.00 de 1 Avaliação


O casamento pode ser conceituado como união de duas pessoas que conta com o reconhecimento e regulação do Estado, formada por laços afetivos, e que tem como finalidade a constituição de família.

Demonstrando a regulação imposta pelo Estado, o artigo 1517 do Código Civil estabelece 16 anos como idade mínima para o casamento, exigindo-se autorização de ambos os pais ou representantes para tanto. Registre-se que o Enunciado 512 da V Jornada de Direito Civil dispõe que esta autorização não será exigida para o emancipado.

Caso exista divergência entre os pais/representantes, o parágrafo único do referido dispositivo determina que será o caso decidido pelo juiz e, na hipótese de recusa injusta, será possível suprimento judicial, na forma do artigo 1519 do Código. Neste caso (de suprimento judicial), será obrigatório o regime de separação de bens, consoante artigo 1641, III do Código.

A autorização poderá ser revogada pelos pais/responsáveis até a celebração do casamento, conforme artigo 1518 do CC.

Ainda, conforme artigo 1520 do Código, será permitido o casamento do menor de 16 anos nas hipóteses de gravidez, sendo que não se anulará o casamento, por motivo de idade, de que tenha resultado gravidez, nos termos do artigo 1551 do Código.

Por fim, considera-se anulável o casamento de quem não completou a idade de 16 anos, bem como do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, consoante artigo 1550, incisos I e II do Código Civil. No segundo caso, a ação deverá ser proposta: pelo próprio incapaz quando deixar de sê-lo, em 180 dias; por seu representante legal, no mesmo prazo, contados da celebração; ou pelos herdeiros necessários, em 180 dias, contados da morte do incapaz, tudo conforme artigo 1555 do Código.

Nos termos do artigo 1552, a anulação do casamento dos menores de 16 anos será requerida pela própria pessoa em desenvolvimento, por seus representantes legais ou por seus ascendentes.

Por outro lado, consoante artigo 1553, a pessoa em desenvolvimento que não tenha atingido a idade núbil poderá confirmar o casamento depois de alcançá-la, exigindo-se a autorização dos representantes legais ou suprimento judicial, conforme o caso e se necessário.

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